TJPI - 0803379-05.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803379-05.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 20089361).
Em síntese, narrou a parte autora ter identificado descontos em seus proventos previdenciários oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado, de número 8115017307, no valor de R$ 4.248,51, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 100,00, com início em outubro de 2020.
Alegou, contudo, não reconhecer a validade da referida contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 20089364 e 20089367).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (IDs 23788832 e 36005440).
Após tentativas infrutíferas de solução consensual (IDs 26098742 e 26099395), determinou-se a citação do réu (ID 36005440).
O réu apresentou contestação (ID 42676105), contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 45523856), a peça foi protocolada após o transcurso do prazo legal.
Ademais, verifica-se que a defesa apresentada refere-se a processo diverso (0804873-85.2022.8.18.0026) e a parte autora distinta (LUIZ BORGES DA SILVA), não guardando pertinência com a presente demanda.
Em despacho saneador (ID 59566260), este Juízo constatou que o contrato impugnado na exordial (n.º 8115017307) não encontrava correspondência nos extratos de pagamento juntados pela autora (ID 20089367), os quais são essenciais para comprovar a ocorrência dos descontos alegados.
Diante disso, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, indicando adequadamente o contrato que pretendia impugnar e demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos ou apontamentos em seu extrato de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada da referida decisão, a parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial e juntar os documentos essenciais, protocolou petição (ID 62565344) requerendo a desistência da ação.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 67414780), o banco réu apresentou manifestação (ID 67883874), discordando do pedido e pugnando pelo julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 8115017307) que afirma não ter celebrado.
A petição inicial, contudo, não veio instruída com os documentos indispensáveis à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especificamente os extratos de pagamento ou de consignações que demonstrassem a efetiva ocorrência dos descontos relacionados ao contrato impugnado.
A juntada de tais documentos revela-se essencial para a própria admissibilidade da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso em tela, a demonstração dos descontos é o fato gerador da pretensão de declaração de inexistência do débito e de reparação civil.
Sem a comprovação de que os valores estão sendo ou foram efetivamente debitados do benefício da autora em razão do contrato específico mencionado na inicial, falta à peça vestibular um elemento probatório mínimo que sustente a narrativa fática e justifique o prosseguimento do feito para análise do mérito.
A ausência desses documentos impede a verificação da própria existência da lesão ou ameaça a direito que daria ensejo à intervenção judicial, configurando, portanto, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, verificando a deficiência na instrução da inicial, este Juízo, em estrita observância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanasse o vício, juntando os extratos comprobatórios dos descontos referentes ao contrato nº 8115017307, sob pena de indeferimento (ID 59566260).
O parágrafo único do referido artigo é claro ao estabelecer a consequência do descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, a parte autora, devidamente intimada, optou por não cumprir a determinação judicial.
Em vez de apresentar os documentos solicitados e essenciais ao deslinde da causa, protocolou pedido de desistência da ação (ID 62565344).
Tal conduta equivale ao não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, atraindo a aplicação da consequência processual legalmente prevista.
Embora a autora tenha manifestado sua vontade de desistir do processo, e o réu tenha discordado (ID 67883874) – ressaltando-se, contudo, a intempestividade e impertinência da contestação apresentada (IDs 42676105 e 45523856), que sequer se refere à autora ou ao objeto desta lide –, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, incluindo a regularidade da petição inicial, é matéria de ordem pública e precede a análise do pedido de desistência formulado após a intimação para emenda.
A oportunidade de emenda à inicial visa a sanar vícios e permitir o julgamento de mérito, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
No entanto, a inércia da parte em cumprir a diligência determinada, ou a sua opção por um caminho diverso que não supra a irregularidade apontada (como o pedido de desistência no presente caso), atrai a sanção processual prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC: o indeferimento da petição inicial.
A desistência da ação, prevista no artigo 485, VIII, do CPC, pressupõe uma relação processual validamente estabelecida e uma petição inicial apta.
Quando a inicial padece de vício insanável ou não sanado após oportunidade, como a ausência de documento indispensável, a consequência jurídica adequada é o indeferimento, conforme o inciso I do mesmo artigo 485.
A constatação da inépcia da inicial por ausência de documento essencial, não suprida após intimação específica, torna prejudicada a análise do pedido de desistência e da discordância do réu (cuja manifestação nos autos, ademais, é processualmente irrelevante, dada a intempestividade e o conteúdo alheio à lide).
A extinção do feito por indeferimento da inicial é, portanto, a medida que se impõe.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda à inicial para juntar documento indispensável à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida (IDs 23788832 e 36005440), a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a contestação apresentada pelo réu (ID 42676105) foi certificada como intempestiva (ID 45523856) e, ademais, refere-se a parte e processo diversos, não tendo havido, portanto, efetiva e válida angularização processual apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais nesta específica relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:37
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 23:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:40
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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21/01/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 00:12
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:12
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59.
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02/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
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14/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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