TJPI - 0758245-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:00
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de VENANCIA HELENA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0758245-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800977-70.2020.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração-PI) ajuizada por VENANCIA HELENA DA CONCEIÇÃO, ora agravada. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0800977-70.2020.8.18.0069, na data de 13.12.2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. - 
                                            
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:00
Negado seguimento a Recurso
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08/11/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de VENANCIA HELENA DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:16
Conclusos para o relator
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26/08/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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25/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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25/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 00:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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