TJPI - 0800762-60.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800762-60.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: MANOEL DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
27/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800762-60.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL DE JESUS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 76139486.
Com efeito, julgado procedente em parte, o cumprimento provisório de determinações pode dar ensejo à irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, conforme artigo 43 da Lei nº 9.099/95, concedo efeito suspensivo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 78049867.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 23:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800762-60.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL DE JESUS FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MANOEL DE JESUS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
PRELIMINARES PRELIMINAR DA LITISPENDÊNCIA.
Em sede de contestação o requerido arguiu, preliminarmente, a litispendência entre processos envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Sobre a litispendência diz os §§ 1º e 2º do CPC: Art. 337. [...]: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De início, verifico a existência de outra ação de nº 0800763-45.2024.8.18.0132, onde as partes, a causa de pedir são os mesmos desta lide, deste modo, reconheço a preliminar, visto que se encontra em litispendência (art. 337, §1º e §3º do CPC) com o processo anterior acima descrito.
Logo, a extinção do processo de nº 0800763-45.2024.8.18.0132 é medida que se impõe, face à litispendência com o presente feito.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
No que toca aos documentos exibidos, considero o documento objeto de emenda de (ID nº 63450803, pág. 5) suficiente na comprovação da residência da parte autora, uma vez que em nome de terceiro, sua esposa, foi juntado documentos da titular.
Assim, rejeito a impugnação de inépcia da inicial.
PRELIMINAR DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
O demandado alega, preliminarmente, em sede de contestação, que para o deslinde da causa seria necessária a realização de perícia técnica para apuração probatória mais dilatada, elevando o nível de complexidade da demanda tornando impossível o seu processamento perante o Juizado Especial.
No entanto, a realização de perícia não é condição sine qua non na presente demanda, visto que as provas juntadas aos autos são suficientes para a prova do direito.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a requerida, preliminarmente, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO.
Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 851473460-01, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 63450804), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Ainda em sede de inicial confirma que recebeu o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação.
O requerido, por sua vez, junta cópia de contrato em ID nº 68867558, pág. 9, entretanto, com parte diversa da presente nestes autos.
Alega, em síntese, que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, entretanto junta aos autos contrato do termo de adesão diverso do questionado nos autos pela parte autora, haja vista ser contrato assinado por outra pessoa.
No caso concreto, a parte requerida não junta instrumento contratual ou documentos comprobatórios da regularidade da contratação pelo autor, ainda que existam dois contratos da requerida no benefício da parte autora, se tratando de nova averbação, entretanto deixou de juntar documentos contratuais de quaisquer deles, assim não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, legitimando os descontos.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pelo autor, conforme ilação que se extrai dos autos.
Dessa forma, o contrato de cartão consignado é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade do contrato ora questionado pela parte autora.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Em que pese o contrato seja nulo, em extratos juntados aos autos em (ID nº 63450808) há provas de recebimento dos valores de R$ 1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), e o valor de R$ 657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) referente aos contratos discutido nos autos.
Deste modo, diante da comprovação de recebimento de valores, imperioso que os valores auferidos pela parte autora devem ser compensados com os valores devidos pela parte requerida.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 851473460-01/ 851473460-0, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor MANOEL DE JESUS FERREIRA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO SANTANDER S/A a restituir em dobro, à parte requerente MANOEL DE JESUS FERREIRA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MANOEL DE JESUS FERREIRA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, de R$ 1.067,00 (mil e sessenta e sete reais), e o valor de R$ 657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), DETERMINO a compensação do montante devido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, MANOEL DE JESUS FERREIRA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE JESUS FERREIRA - CPF: *61.***.*20-91 (AUTOR).
-
15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Determinada diligência
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25/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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04/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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