TJPI - 0815726-39.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:19
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815726-39.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REPRESENTANTE: ROSILDA ALVES DA SILVA INVENTARIADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como LAURO RIBEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Consta dos autos que a ação foi proposta pela herdeira menor Isabela Cristina Alves Ribeiro, representada por sua genitora ROSILDA ALVES DA SILVA, visando a partilha dos bens deixados por LAURO RIBEIRO SOARES, que era solteiro, falecido em 12 de abril de 2021, deixando a autora como única herdeira.
Em ID 18675808 foi nomeada inventariante Isabela Cristina Alves Ribeiro, representada por sua genitora, Srª Rosilda Alves da Silva no ID 18675808, ocasião em que foi juntado aos autos o termo de compromisso no ID 18929807 e apresentadas as primeiras declarações no ID 20599200.
Petição no ID 21274424 do irmão do falecido, Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, propondo incidente de remoção da inventariante, sob alegação que encontra-se na posse e administração dos bens do espólio.
Manifestação autoral no ID 21196988, onde a requerente pede a intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para que entregue à inventariante os bens do espolio que indevidamente retém.
Nova petição em ID 22264536, do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, anexando termo de acordo celebrado com a genitora da herdeira.
Manifestação do Ministério Público no ID 28221912 opinando pela improcedência do incidente de remoção de inventariante de ID 21274424, bem como pela intimação do irmão do falecido para que entregue à inventariante os bens do espólio que se encontram em sua posse e administração.
Decisão de ID 33418206 declarando a incompetência do Juízo que anteriormente presidia o feito, remetendo os autos a esta Vara especializada em 03 de novembro de 2022.
Manifestação do Ministério Público no ID 39149094 opinando pela não homologação do acordo apresentado pelo Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES no ID 22264536.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual no ID 39632330.
Petição da inventariante no ID 44212749 requerendo a expedição de alvará para alienação de bens do espólio para fins de quitação do ITCMD.
Manifestação do Ministério Público no ID 47427204 opinando pela avaliação judicial dos bens do espólio.
Decisão de ID 50233981 determinando a avaliação judicial dos bens, com laudos anexados nos ID's 57127855 e 57127885.
Nova manifestação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES nos ID's 51971255 e 57755194 requerendo a homologação do acordo realizado com a representante da inventariante, bem como impugnando as avaliações realizadas.
Manifestação do Ministério Público no ID 59750829 opinando pela intimação da Inventariante para que diga qual bem imóvel pretende alienar, a fim de arcar com as despesas tributárias do espólio, conforme pleiteando em ID 44212749.
Petição da inventariante no ID 61494767 indicando 02(dois) bens para alienação para fins de quitação dos débitos.
Nova manifestação da inventariante no ID 62317704 e 66184077 requerendo a desconsideração da petição de ID 61494767 e informando que outros bens ainda não foram avaliados judicialmente, bem como a intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para que entregue à inventariante os bens que estão em sua posse.
Requerimento da inventariante no ID 71049104 pugnando pela conversão do feito em arrolamento sumário, retificando as primeiras declarações quanto aos bens.
Manifestação do Ministério Público no ID 73275408 opinando pela alienação do bem situado na esquina entre as ruas João Bastos e rua João Virgílio (Teresina–PI), avaliado judicialmente em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), para a finalidade pagamento do ITCMD e demais encargos do espólio.
Opinou ainda pelo prosseguimento do feito pelo rito do inventário, bem como pela intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para proceder com a entrega das chaves e documentos dos bens que ainda se encontram sob sua posse, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
DECIDO: Dos pedidos formulados pelo terceiro interessado Conforme se vê do relatório, ao longo do feito, por inúmeras vezes constam petições do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, irmão do falecido, intervindo no feito, requerendo a remoção da inventariante, alegando estar este sob a posse dos bens inventariados, impugnando os laudos de avaliação judicial bem como requerendo homologação de acordo que teria realizado com a representante legal (genitora) da inventariante.
Sob este ponto, veja-se o que estabelece o art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Da simples leitura do artigo, observa-se que há nos autos herdeira de primeira classe (descendente), a autora e única filha do falecido, motivo pelo qual são excluídos quaisquer outros das classes posteriores.
Veja-se ainda que o interveniente é irmão do falecido, portanto herdeiro colateral, sem qualquer direito sucessório envolvido, diante da existência de decendente.
Desta forma, não há que se falar em qualidade de herdeiro do interveniente, seja para exigir o encargo de inventariante, seja para impugnar quaisquer pedidos formulados pela inventariante e única herdeira.
Pontue-se ainda que não há que se falar também em homologação de acordo bilateral realizado pelo interveniente e a representante da menor, de ID 22264536, vez que este padece de nulidade absoluta, pois formulado por quem não é herdeiro (nem o impugnante, nem a representante da menor), por envolver direito indisponível (considerando que a detentora do direito é incapaz).
Tampouco remoçâo de inventariante, por falta de legitimidade do peticionante.
Além disso a remoção de inventariante deve ser formulada em autos próprios, apenso à ação principal, não cabendo tal incidente nos autos do inventário ( CPC, art. 623, § único do CPC ).
Desta forma, em consonância ao parecer ministerial de ID 73275408, INDEFIRO a habilitação nos autos do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES por absoluta ilegitimidade ativa deste.
Por consequência ficam INDEFERIDOS também os pedidos por este formulados, não homologando o acordo juntado aos autos, indeferindo tambérm sua nomeação como inventariante e remoção da atual.
Indefiro ainda o pedido autoral de conversão do presente feito ao rito de arrolamento sumário, uma vez que a única herdeira é menor e o Ministério Público opinou pela continuação do processo pelo rito de Inventário, uma vez que os ritos dos arrolamentos comum e sumário não se aplicam neste caso.
Demais providências Em relação ao prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências, inclusive, em atendimento ao parecer ministerial de ID 73275408: a) A intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, pessoalmente e via advogado, para no prazo de 15 dias entregar à inventariante, por sua representante legal, os bens do espólio que indevidamente mantém em sua posse, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e/ou reintegração de posse. b) Caso não seja informado nos autos a devolução dos bens no prazo ora concedido, certifique-se e expeça-se de imediato mandado de busca e apreensão para tal finalidade, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, se necessário, acompanhado de força policial, devendo a representante legal da autora apresentar nos autos em 10 dias a relação dos bens do espólio que se encontram sob a posse do Sr.
Firmino Ribeiro Soares. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens ainda não avaliados, conforme indicados no ID 71049104, para fins de posterior análise do pedido de alvará para venda dos dois bens informados pela autora, cujos laudos de avaliação deverão ser apresentados em 30(trinta) dias.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815726-39.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REPRESENTANTE: ROSILDA ALVES DA SILVA INVENTARIADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como LAURO RIBEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Consta dos autos que a ação foi proposta pela herdeira menor Isabela Cristina Alves Ribeiro, representada por sua genitora ROSILDA ALVES DA SILVA, visando a partilha dos bens deixados por LAURO RIBEIRO SOARES, que era solteiro, falecido em 12 de abril de 2021, deixando a autora como única herdeira.
Em ID 18675808 foi nomeada inventariante Isabela Cristina Alves Ribeiro, representada por sua genitora, Srª Rosilda Alves da Silva no ID 18675808, ocasião em que foi juntado aos autos o termo de compromisso no ID 18929807 e apresentadas as primeiras declarações no ID 20599200.
Petição no ID 21274424 do irmão do falecido, Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, propondo incidente de remoção da inventariante, sob alegação que encontra-se na posse e administração dos bens do espólio.
Manifestação autoral no ID 21196988, onde a requerente pede a intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para que entregue à inventariante os bens do espolio que indevidamente retém.
Nova petição em ID 22264536, do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, anexando termo de acordo celebrado com a genitora da herdeira.
Manifestação do Ministério Público no ID 28221912 opinando pela improcedência do incidente de remoção de inventariante de ID 21274424, bem como pela intimação do irmão do falecido para que entregue à inventariante os bens do espólio que se encontram em sua posse e administração.
Decisão de ID 33418206 declarando a incompetência do Juízo que anteriormente presidia o feito, remetendo os autos a esta Vara especializada em 03 de novembro de 2022.
Manifestação do Ministério Público no ID 39149094 opinando pela não homologação do acordo apresentado pelo Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES no ID 22264536.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual no ID 39632330.
Petição da inventariante no ID 44212749 requerendo a expedição de alvará para alienação de bens do espólio para fins de quitação do ITCMD.
Manifestação do Ministério Público no ID 47427204 opinando pela avaliação judicial dos bens do espólio.
Decisão de ID 50233981 determinando a avaliação judicial dos bens, com laudos anexados nos ID's 57127855 e 57127885.
Nova manifestação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES nos ID's 51971255 e 57755194 requerendo a homologação do acordo realizado com a representante da inventariante, bem como impugnando as avaliações realizadas.
Manifestação do Ministério Público no ID 59750829 opinando pela intimação da Inventariante para que diga qual bem imóvel pretende alienar, a fim de arcar com as despesas tributárias do espólio, conforme pleiteando em ID 44212749.
Petição da inventariante no ID 61494767 indicando 02(dois) bens para alienação para fins de quitação dos débitos.
Nova manifestação da inventariante no ID 62317704 e 66184077 requerendo a desconsideração da petição de ID 61494767 e informando que outros bens ainda não foram avaliados judicialmente, bem como a intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para que entregue à inventariante os bens que estão em sua posse.
Requerimento da inventariante no ID 71049104 pugnando pela conversão do feito em arrolamento sumário, retificando as primeiras declarações quanto aos bens.
Manifestação do Ministério Público no ID 73275408 opinando pela alienação do bem situado na esquina entre as ruas João Bastos e rua João Virgílio (Teresina–PI), avaliado judicialmente em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), para a finalidade pagamento do ITCMD e demais encargos do espólio.
Opinou ainda pelo prosseguimento do feito pelo rito do inventário, bem como pela intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES para proceder com a entrega das chaves e documentos dos bens que ainda se encontram sob sua posse, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
DECIDO: Dos pedidos formulados pelo terceiro interessado Conforme se vê do relatório, ao longo do feito, por inúmeras vezes constam petições do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, irmão do falecido, intervindo no feito, requerendo a remoção da inventariante, alegando estar este sob a posse dos bens inventariados, impugnando os laudos de avaliação judicial bem como requerendo homologação de acordo que teria realizado com a representante legal (genitora) da inventariante.
Sob este ponto, veja-se o que estabelece o art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Da simples leitura do artigo, observa-se que há nos autos herdeira de primeira classe (descendente), a autora e única filha do falecido, motivo pelo qual são excluídos quaisquer outros das classes posteriores.
Veja-se ainda que o interveniente é irmão do falecido, portanto herdeiro colateral, sem qualquer direito sucessório envolvido, diante da existência de decendente.
Desta forma, não há que se falar em qualidade de herdeiro do interveniente, seja para exigir o encargo de inventariante, seja para impugnar quaisquer pedidos formulados pela inventariante e única herdeira.
Pontue-se ainda que não há que se falar também em homologação de acordo bilateral realizado pelo interveniente e a representante da menor, de ID 22264536, vez que este padece de nulidade absoluta, pois formulado por quem não é herdeiro (nem o impugnante, nem a representante da menor), por envolver direito indisponível (considerando que a detentora do direito é incapaz).
Tampouco remoçâo de inventariante, por falta de legitimidade do peticionante.
Além disso a remoção de inventariante deve ser formulada em autos próprios, apenso à ação principal, não cabendo tal incidente nos autos do inventário ( CPC, art. 623, § único do CPC ).
Desta forma, em consonância ao parecer ministerial de ID 73275408, INDEFIRO a habilitação nos autos do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES por absoluta ilegitimidade ativa deste.
Por consequência ficam INDEFERIDOS também os pedidos por este formulados, não homologando o acordo juntado aos autos, indeferindo tambérm sua nomeação como inventariante e remoção da atual.
Indefiro ainda o pedido autoral de conversão do presente feito ao rito de arrolamento sumário, uma vez que a única herdeira é menor e o Ministério Público opinou pela continuação do processo pelo rito de Inventário, uma vez que os ritos dos arrolamentos comum e sumário não se aplicam neste caso.
Demais providências Em relação ao prosseguimento do feito, determino a adoção das seguintes providências, inclusive, em atendimento ao parecer ministerial de ID 73275408: a) A intimação do Sr.
FIRMINO RIBEIRO SOARES, pessoalmente e via advogado, para no prazo de 15 dias entregar à inventariante, por sua representante legal, os bens do espólio que indevidamente mantém em sua posse, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e/ou reintegração de posse. b) Caso não seja informado nos autos a devolução dos bens no prazo ora concedido, certifique-se e expeça-se de imediato mandado de busca e apreensão para tal finalidade, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, se necessário, acompanhado de força policial, devendo a representante legal da autora apresentar nos autos em 10 dias a relação dos bens do espólio que se encontram sob a posse do Sr.
Firmino Ribeiro Soares. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens ainda não avaliados, conforme indicados no ID 71049104, para fins de posterior análise do pedido de alvará para venda dos dois bens informados pela autora, cujos laudos de avaliação deverão ser apresentados em 30(trinta) dias.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 05:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documentos
-
04/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
26/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:56
Declarada incompetência
-
09/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 18:39
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de ROSILDA ALVES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:37
Juntada de Petição de documentos
-
29/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:08
Outras Decisões
-
24/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800887-66.2022.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Antonio Eneas da Silva Viana
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 13:26
Processo nº 0800887-66.2022.8.18.0045
Antonio Eneas da Silva Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 09:44
Processo nº 0803783-85.2023.8.18.0065
Jose Goncalves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 15:31
Processo nº 0000301-17.2014.8.18.0086
Alda Filomena de Araujo
Jose de Barros Neto
Advogado: Diego Wilamy Barros de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2014 07:25
Processo nº 0801307-97.2024.8.18.0046
Cosma Maria da Silva Gomes
Banco Pan
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 11:16