TJPI - 0803984-09.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 23:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803984-09.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida.
No curso do processo, a parte autora faleceu.
O despacho anterior determinou a intimação dos eventuais herdeiros para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a habilitação processual.
Intimados, não houve manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho retro determinou a intimação da parte intimação dos eventuais herdeiros para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a habilitação processual.
Intimados, não houve manifestação dos herdeiros.
O art. 313, §2°, II, assim dispõe “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:; (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, não ocorrida demonstração de interesse na sucessão processual, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, X do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CUSTODIO LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
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22/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2022 00:39
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
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03/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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