TJPI - 0752220-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 21:10
Baixa Definitiva
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24/05/2025 21:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/05/2025 21:10
Expedição de Acórdão.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0752220-82.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB/PI nº 11.828) em favor do paciente Júlio Arllen dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI.
Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas desde 25 de março de 2022 e teve sua prisão preventiva relaxada em 17 de agosto de 2022, quando foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Desde 06 de dezembro de 2022, o paciente encontra-se submetido ao uso de tornozeleira eletrônica, totalizando até o momento mais de dois anos sob essa restrição.
Afirma que o paciente vem cumprindo todas as condições estabelecidas, não havendo registro de descumprimento do monitoramento eletrônico ou qualquer indício de que tenha voltado a delinquir.
Argumenta que a manutenção da medida cautelar por período tão prolongado configura constrangimento ilegal, pois se tornou desproporcional e irrazoável diante da ausência de justificativas concretas para sua continuidade.
Alega que o uso prolongado do monitoramento eletrônico acaba por se tornar uma punição antecipada, restringindo desnecessariamente a liberdade do paciente e causando estigma social.
Destaca que, de acordo com a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a medida cautelar de monitoração eletrônica deve ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se reavaliações periódicas para evitar excessos.
Sustenta que já foi formulado requerimento para a retirada do monitoramento eletrônico, em novembro de 2024, porém, até o momento, não houve decisão definitiva sobre o pedido, o que reforça o excesso de prazo e a ilegalidade da medida.
Argumenta, ainda, que a falta de manifestação célere da autoridade coatora e a ausência de elementos novos que justifiquem a continuidade da restrição violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa-humana.
Com base nesses fatos, requer, liminarmente, a revogação imediata da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a desnecessidade da monitoração e assegurar sua revogação definitiva.
Colaciona aos autos documentos comprobatórios, incluindo relatórios de monitoramento eletrônico que atestam o cumprimento integral das condições impostas, bem como decisões judiciais anteriores e requerimentos pendentes sobre o tema.
Colaciona os documentos.
O impetrante, então, atravessou petição de ID 23716173, na qual requer a desistência do presente writ, tendo em vista o deferimento do pleito defensivo pelo juiz de primeiro grau. É o relatório.
Passo à decisão.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 23716173, requer a desistência writ.
O STJ tem posição definida quanto a possibilidade de desistência em sede de Habeas Corpus.
Decisão in verbis: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189251 - PR (2023/0394297-9) DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 628-630 (e-STJ).
Em Petição DESIS 00100882/2024, a defesa noticia que "os pacientes já foram soltos na origem, razão pela qual perdeu-se o objeto do presente feito" (e-STJ fl. 646).
Requer a desistência do recurso.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministra Daniela Teixeira Relatora (DESIS no RHC n. 189.251, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 02/07/2024.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.
Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.
Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.
Como dito supra, verifica-se que a impetrante atravessou pedido de desistência do writ, razão pela qual resta prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 23716173.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Cumpra-se Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
29/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIO ARLLEN DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:07
Juntada de petição
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18/03/2025 14:54
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 14:54
Juntada de informação
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14/03/2025 13:27
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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