TJPI - 0801855-80.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801855-80.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ASSINATURA FALSIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM FALSIDADE DOCUMENTAL.
CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADO.
SÚMULA 26 E 18 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0801855-80.2023.8.18.0039) movida pelo ora apelante , em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, entendendo o magistrado a quo pela regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta a existência de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado, alegando que não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, tratando-se, segundo afirma, de grosseira falsificação; inexistência de comprovação por parte do apelado quanto ao efetivo repasse de valores decorrentes do suposto contrato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, a condenação da parte adversa à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante, e defende a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
DECIDO 1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto de maneira tempestiva.
Quanto ao preparo recursal, observa-se que a apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício expressamente concedido no curso da demanda de origem, conforme assentado nos autos.
Ademais, constata-se que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal: o recurso é cabível, foi interposto por parte legítima, devidamente representada por advogado regularmente constituído nos autos, está adequadamente formalizado e não se verifica nenhuma das hipóteses legais de inadmissibilidade.
Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no art. 1.012 do CPC, RECEBO o presente recurso de apelação em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo, porquanto não se trata de hipótese de exceção à regra geral de recebimento em duplo efeito, ausentes os requisitos que autorizariam o processamento apenas no efeito devolutivo.
Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o regular processamento do recurso para apreciação de seu mérito por este Egrégio Colegiado.
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior. 2- MÉRITO DO RECURSO Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora/ apelante em decorrência do Contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, o qual, alega desconhecer.
Em sede de contestação, a parte requerida defende a celebração do contrato e o repasse do valor contratado.
Com razão, uma vez que comprovou a regularidade da contratação ( Id 22017915) , bem como, demonstrou a disponibilização do numerário por meio do documento ( Id 22017916) a legitimar os descontos realizados.
Referido instrumento traz assinatura supostamente firmada pela autora, a qual, à luz do exame visual comparativo entre os documentos apresentados pela própria recorrente – notadamente documentos pessoais que contêm sua firma gráfica, como RG e requerimentos constantes da exordial – e a firma aposta no contrato impugnado, não revela discrepâncias grosseiras que permitam, a olho nu, concluir pela inautenticidade da assinatura.
O entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante se mostram lícitos, devendo a sentença manter-se inalterada 3– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC,mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, porquanto a sentença de primeiro grau, conquanto tenha fixado o encargo sucumbencial, não delimitou o respectivo percentual ou base de cálculo de maneira expressa, razão pela qual se inviabiliza, nesta fase recursal, a aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA BARROS DE SOUSA - CPF: *72.***.*45-35 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:02
Juntada de sistema
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20/01/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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