TJPI - 0802065-19.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 14:53
Desentranhado o documento
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29/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802065-19.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por JOANA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em petição inicial extensa e bem fundamentada, a autora alegou, em síntese, que recebe benefício do INSS desde 27/01/2023 e que, ao procurar o banco réu para obter um empréstimo consignado, foi induzida a erro, sendo-lhe contratado, em vez do empréstimo pretendido, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato n° 20239005806000042000).
Sustentou a abusividade da operação, que resultaria em descontos mensais indefinidos no benefício previdenciário, com encargos rotativos cumulativos e sem data de término, configurando situação excessivamente onerosa e desfavorável.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 1.748,01), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alternativamente, solicitou a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado comum, com recálculo das parcelas, aplicando-se a taxa média de juros de mercado vigente à época da contratação.
Instruíram a inicial documentos essenciais, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Antes da apresentação de resposta pela parte requerida e mesmo antes da citação formal, a parte autora manifestou-se em 04/12/2024 (ID 67798290), informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a homologação da desistência da ação.
Posteriormente, em (ID 68458003), a parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos, juntando instrumento procuratório, sem manifestação específica quanto ao pedido de desistência formulado pela autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes mesmo da efetiva citação da parte requerida.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
Segundo o § 4º do mesmo artigo, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Logo, a contrario sensu, antes do oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação independentemente da anuência da parte contrária.
No caso em análise, observa-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito em 04/12/2024, ocasião em que apresentou petição de desistência da ação.
Naquele momento, a parte requerida sequer havia sido formalmente citada, não havendo, portanto, oferecimento de contestação. É relevante mencionar que, embora a parte requerida tenha posteriormente se habilitado nos autos em 17/12/2024, apresentando instrumento procuratório, não houve oferecimento de contestação, tampouco manifestação específica quanto ao pedido de desistência.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, a desistência da ação é direito potestativo do autor, não demandando justificativa específica quando manifestada antes do oferecimento da contestação.
Importante ressaltar, ainda, que a simples desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando manifestada antes mesmo da efetiva integração do contraditório.
Ao contrário, demonstra postura processual adequada da parte autora que, ao reavaliar sua pretensão, optou por não prosseguir com demanda que considerou inviável, poupando assim recursos jurisdicionais.
Ademais,não vislumbra-se nos autos a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que caracterizariam a litigância de má-fé.
A desistência da ação, no presente caso, decorre do legítimo exercício de prerrogativa processual da parte autora, sem evidências de intuito temerário ou atuação desleal.
Por fim, considerando que a parte demandada não chegou a ser formalmente citada e não apresentou contestação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da parte requerida, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de contestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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