TJPI - 0801560-28.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801560-28.2024.8.18.0065 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S.A.DEPRECADO: MARCO AURELIO SILVA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, nos autos do processo nº 5012354-36.2018.8.13.0702, classe Cumprimento de Sentença, tendo como requerente o BANCO BRADESCO S/A e requerido MARCO AURELIO SILVA RODRIGUES.
A presente carta precatória tem por finalidade a AVALIAÇÃO de uma gleba de terras judicialmente demarcada, encravada na Data "Gameleira", no lugar "Faveira da Paca", no município de Pedro II-PI, com área de 588.78.18 (quinhentos e setenta e oito hectares, setenta e oito ares e dezoito centiares), cujas medidas e confrontações constam da matrícula nº 578 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Pedro II-PI.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória foi distribuída em 30/07/2024, com a documentação necessária, tendo sido anexados os documentos comprobatórios pertinentes, incluindo procuração, substabelecimento, matrícula do imóvel e despacho do juízo deprecante;.
O Banco Bradesco S/A, parte deprecante, efetuou o pagamento das custas processuais relativas à distribuição da carta precatória no valor de R$ 379,05 (trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos), conforme comprovante juntado aos autos (ID 61482767).
Também foi efetuado o pagamento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça para avaliação, no valor de R$111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos), conforme comprovante juntado aos autos (ID 61502718).
Despacho determinando o cumprimento da carta precatória (ID 63535814).
O mandado foi expedido e encaminhado à Central de Mandados em 17/09/2024.
Em ID 68947570, o Oficial de Justiça apresentou certidão informando que, ao diligenciar na localidade "Faveira da Paca", deixou de proceder à avaliação do imóvel pelos seguintes motivos: a) Ao buscar informações junto aos moradores Wagner Andrade, Paulino Andrade e Edimilson, estes não souberam indicar as delimitações da referida propriedade; b) As informações constantes na escritura não são suficientes para determinar os limites do imóvel; c) São necessárias as coordenadas geográficas para efetuar a delimitação e fiel avaliação do bem; d) Há dois assentamentos (Caldeirãozinho e Alpargatas) com diversas construções na referida propriedade.
O Oficial de Justiça solicitou a indicação de um topógrafo para auxiliar no cumprimento da diligência, bem como a indicação das coordenadas geográficas da área a ser avaliada.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de cumprimento da diligência na forma como determinada pelo Juízo deprecante, em razão das dificuldades relatadas pelo Oficial de Justiça, e, ainda, considerando que não cabe ao Juízo deprecado alterar o objeto da carta precatória ou determinar providências que extrapolem o objeto da deprecata, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem, com nossas homenagens, informando a impossibilidade de cumprimento da diligência pelas razões expostas na certidão do Oficial de Justiça.
Instrua-se a devolução com cópia integral dos autos, inclusive da presente decisão e da certidão do Oficial de Justiça.
Comunique-se ao Juízo deprecante que, caso entenda necessário, poderá reenviar a carta precatória com especificações mais detalhadas acerca da localização do imóvel ou coordenadas geográficas, bem como indicar pessoa capacitada para auxiliar na identificação precisa da área objeto da avaliação, nos termos solicitados pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801560-28.2024.8.18.0065 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] DEPRECANTE: BANCO BRADESCO S.A.DEPRECADO: MARCO AURELIO SILVA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, nos autos do processo nº 5012354-36.2018.8.13.0702, classe Cumprimento de Sentença, tendo como requerente o BANCO BRADESCO S/A e requerido MARCO AURELIO SILVA RODRIGUES.
A presente carta precatória tem por finalidade a AVALIAÇÃO de uma gleba de terras judicialmente demarcada, encravada na Data "Gameleira", no lugar "Faveira da Paca", no município de Pedro II-PI, com área de 588.78.18 (quinhentos e setenta e oito hectares, setenta e oito ares e dezoito centiares), cujas medidas e confrontações constam da matrícula nº 578 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Pedro II-PI.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta precatória foi distribuída em 30/07/2024, com a documentação necessária, tendo sido anexados os documentos comprobatórios pertinentes, incluindo procuração, substabelecimento, matrícula do imóvel e despacho do juízo deprecante;.
O Banco Bradesco S/A, parte deprecante, efetuou o pagamento das custas processuais relativas à distribuição da carta precatória no valor de R$ 379,05 (trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos), conforme comprovante juntado aos autos (ID 61482767).
Também foi efetuado o pagamento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça para avaliação, no valor de R$111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos), conforme comprovante juntado aos autos (ID 61502718).
Despacho determinando o cumprimento da carta precatória (ID 63535814).
O mandado foi expedido e encaminhado à Central de Mandados em 17/09/2024.
Em ID 68947570, o Oficial de Justiça apresentou certidão informando que, ao diligenciar na localidade "Faveira da Paca", deixou de proceder à avaliação do imóvel pelos seguintes motivos: a) Ao buscar informações junto aos moradores Wagner Andrade, Paulino Andrade e Edimilson, estes não souberam indicar as delimitações da referida propriedade; b) As informações constantes na escritura não são suficientes para determinar os limites do imóvel; c) São necessárias as coordenadas geográficas para efetuar a delimitação e fiel avaliação do bem; d) Há dois assentamentos (Caldeirãozinho e Alpargatas) com diversas construções na referida propriedade.
O Oficial de Justiça solicitou a indicação de um topógrafo para auxiliar no cumprimento da diligência, bem como a indicação das coordenadas geográficas da área a ser avaliada.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de cumprimento da diligência na forma como determinada pelo Juízo deprecante, em razão das dificuldades relatadas pelo Oficial de Justiça, e, ainda, considerando que não cabe ao Juízo deprecado alterar o objeto da carta precatória ou determinar providências que extrapolem o objeto da deprecata, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem, com nossas homenagens, informando a impossibilidade de cumprimento da diligência pelas razões expostas na certidão do Oficial de Justiça.
Instrua-se a devolução com cópia integral dos autos, inclusive da presente decisão e da certidão do Oficial de Justiça.
Comunique-se ao Juízo deprecante que, caso entenda necessário, poderá reenviar a carta precatória com especificações mais detalhadas acerca da localização do imóvel ou coordenadas geográficas, bem como indicar pessoa capacitada para auxiliar na identificação precisa da área objeto da avaliação, nos termos solicitados pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 14:54
Juntada de comprovante
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17/09/2024 14:53
Juntada de comprovante
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15/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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