TJPI - 0854823-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854823-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] INTERESSADO: ZELIA CATARINA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
ALVARÁ JUDICIAL nº 909/2025 A MMª Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu pedido nos autos do processo acima identificado e autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: 1) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 36.400,53 (trinta e seis mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 2700107290132, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Corrente nº 0009388-9, OP: 013, da Agência nº 0029, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de ZÉLIA CATARINA RIBEIRO, portador de CPF nº *86.***.*09-49.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: ZÉLIA CATARINA RIBEIRO, portador de CPF nº *86.***.*09-49. 2) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 24.267,02 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao percentual de 40% (quarenta por cento), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 2700107290132, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Corrente nº 00003913-1, OP: 003, da Agência nº 1989, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de MATHEUS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, portador de CNPJ: 55.***.***/0001-30. 3) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 6.740,83 (seis mil setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao percentual de 10% (dez por cento) concernentes aos honorários sucumbenciais, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 2700107290132, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Corrente nº 00003913-1, OP: 003, da Agência nº 1989, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de MATHEUS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, portador de CNPJ: 55.***.***/0001-30.
ANEXOS: Cópias da decisão que deferiu a expedição do alvará e do comprovante de depósito judicial.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI aos 29 de maio de 2025 (29/05/2025).
Eu, ALEXANDRE EULALIO DE PADUA, Diretor de Secretaria digitei.
Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:48
Expedição de Carta rogatória.
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:40
Juntada de informação
-
13/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854823-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] INTERESSADO: ZELIA CATARINA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 62229241) opostos por ZELIA CATARINA RIBEIRO em face da decisão de ID 60565660 que acolheu a exceção de pré-executividade (ID 56590978) apresentada por BANCO AGIPLAN S.A., para reconhecer o excesso da execução na extensão de R$ 53.187,41 e, por conseguinte, declarar como devido à exequente o valor de R$ 67.408,39.
A embargante sustenta que a decisão impugnada conteria erro material, uma vez que teria considerado como termo inicial a data de 03/2016, e não 01/11/2025, quando teriam se iniciado os descontos na conta da autora.
Também alega que a decisão vergastada teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Na hipótese dos autos, a embargante sustenta a existência de erro material quanto ao marco inicial para apuração dos valores devidos, especificamente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e dos descontos indevidos.
Com efeito, assiste razão à embargante.
Conforme documentos juntados aos autos, os descontos iniciaram-se em novembro de 2015, sendo este o efetivo marco do evento danoso, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 54, que estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Assim, deve ser corrigida a decisão embargada para que conste como termo inicial dos juros moratórios a data do primeiro desconto indevido, em novembro de 2015, e não março de 2016, como constou equivocadamente.
No que diz respeito à alegação da embargante de omissão quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se, de fato, que a decisão atacada não se manifestou quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
A ausência de menção a tal verba, obrigatória em sentença ou decisão que reconhece o direito do vencedor, impõe sua fixação neste momento.
Diante disso, cumpre determinar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculo de ID 62229242, perfazendo o montante de R$ 7.615,99. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para corrigir o termo inicial dos descontos e dos juros moratórios para novembro de 2015, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 7.615,99, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme cálculo de ID 62229242.
Ademais, conforme requerido pela autora (ID 72822878), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores incontroversos, na seguinte forma: a) Um alvará no valor de R$ 6.740,83 (seis mil setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao percentual de 10% (dez por cento) concernentes aos honorários sucumbenciais em nome do seu patrono MATHEUS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 55.***.***/0001-30, dados bancários, agência: 1989, OP: 003, conta-corrente: 00003913-1, Banco Caixa Econômica Federal; b) Um alvará no valor de R$ 24.267,02 (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, relativo ao percentual de 40% (quarenta por cento) concernentes aos honorários contratuais em nome do seu patrono MATHEUS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 55.***.***/0001-30, dados bancários, agência: 1989, OP: 003, conta-corrente: 00003913-1, Banco Caixa Econômica Federal; c) Um alvará no valor de R$ 36.400,53 (trinta e seis mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos) e seus acréscimos legais, em nome da parte ZELIA CATARINA RIBEIRO, CPF: *86.***.*09-49, dados bancários: agência: 0029, AP: 013, conta N°: 0009388-9, Caixa Econômica Federal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:58
Intimado em Secretaria
-
09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ZELIA CATARINA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 15:56
Intimado em Secretaria
-
15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:35
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 12:28
Outras Decisões
-
25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 23:04
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:03
Outras Decisões
-
06/12/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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