TJPI - 0801100-93.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 17:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801100-93.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: BENI BARROS SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 23 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
23/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801100-93.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: BENI BARROS SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida nos autos.
Alega a embargante, a existência de omissão no tocante à adequada análise dos pontos suscitados nos autos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada.
Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”.
Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2.
Contradição e omissão não apontada.
Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença.
Intimem-se.
LUÍS CORREIA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia -
28/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado
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07/07/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BENI BARROS SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 03:02
Decorrido prazo de Ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-JUS-PI em 16/08/2023 10:07.
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14/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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