TJPI - 0804111-63.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804111-63.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA DOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação de aposentados (AMBEC), sob alegação de descontos indevidos realizados desde setembro de 2023 em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.
Pleito de suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vínculo jurídico válido entre a autora e a associação ré, apto a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos impugnados.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica estabelecida e da hipossuficiência técnica e econômica da autora.
A inversão do ônus da prova é deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em benefício da autora.
A ré junta gravação telefônica na qual a autora confirma seus dados pessoais e manifesta concordância expressa com a adesão à associação, autorizando os descontos mensais, o que constitui prova válida de contratação.
A autora não impugna especificamente o conteúdo da gravação apresentada, o que corrobora a regularidade da filiação e afasta a alegação de ausência de vínculo.
Não configurado ilícito ou defeito na prestação do serviço, descabe a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, haja vista o exercício regular de direito pela parte ré.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de contribuição da AMBEC, serviço que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 23484653) que, resumidamente, decidiu por: “A parte demanda trouxe aos autos gravação de áudio/gravação telefônica, mediante link contido no ID 65257963- PÁGINA 16, que constitui efetiva prova da regularidade da contratação / adesão da autora à associação demandada, na qual a autora confirma e fornece seus dados pessoais como nome, CPF e data de nascimento, e concorda em filiar-se à requerida, inclusive autorizando expressamente o desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício.
O conteúdo de tal gravação não foi objeto de impugnação específica por parte da autora, motivo pelo qual constitui prova efetiva da contratação/adesão, de maneira que a requerida cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 14 §3º, I do CODECON, de demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, assim configurando fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito e pretensão autorais. [...] Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANTÔNIA GOMES DOS SANTOS, interpôs o presente recurso (ID 23484655), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico e requerendo danos morais e repetição do indébito.
O recorrido apresentou Contrarrazões, conforme ID 23484657. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o banco recorrido apresentou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, como áudio em que a parte autora realiza a contratação e toma ciência do valor a ser descontado em sua conta (ID 23484643, pág. 16), que constitui prova legítima.
Evidencia-se que a parte recorrida cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado válido o negócio jurídico.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Teresina, 23/05/2025 -
10/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para à Instância Superior
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06/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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