TJPI - 0804225-37.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:49
Juntada de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804225-37.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECORRIDO: ANA ZENEIDE DA SILVA BENTES Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. contribuição societária descontada do benefício previdenciário. negativa de autorização. termo de autorização juntado aos autos. assinatura que divergem da existente nos documentos pessoais. falsificação grosseira. fraude. cobrança indevida. cobrança inDevida.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. exclusão.
SENTENÇA reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
ANDDAP descontada do benefício previdenciário da parte requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
ANDDAP do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
ANDDAP, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A parte ré, ANDDAP ASSOCIAÇÃO, interpôs recurso inominado alegando: inaplicabilidade do CDC para devolução em dobro - ausência de ato ilícito à ensejar dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para jugar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, o termo de autorização anexado aos autos demonstra a ocorrência de fraude, tendo em vista a divergência da assinatura existente com a do autor em seus documentos pessoais e na procuração, resta, portanto, configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a restituição dobrada dos descontos realizados é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para para excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804225-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RECORRIDO: ANA ZENEIDE DA SILVA BENTES Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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