TJPI - 0004595-83.2014.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de OI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004595-83.2014.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DR.
MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA, MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO EXECUTADO: OI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 47855480), proposto por DR.
MILKO NAZÁRIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), já devidamente qualificados no processo retro, onde se requer o pagamento da quantia certa no valor de R$ 7.837,98 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais, noventa e oito centavos), em favor do exequente, e, o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.010,12 (dois mil, dez reais, doze centavos).
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n.º 52257578), em que se requereu a declaração da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para fixação do fato gerador – que determina a natureza dos créditos – e, por conseguinte, considerando o evento ocorrido em 12/2013, que seja declarada a concursalidade do crédito objeto da presente demanda.
Ainda, seja declarado o excesso da execução e homologado o cálculo da ora impugnante no importe de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), devendo o presente feito ser extinto, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, em razão da novação do crédito decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC – devendo este se habilitar perante o juízo recuperacional.
Decisão suspendendo o processo (ID n.º 56744831).
Pedido da executada de extinção da execução (ID n.º 60793974).
Manifestação da executada juntado a decisão que homologou o plano de recuperação judicial (ID n.º 72050905 e 72050908). É o relatório.
DECIDO.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005).
Isto é, independentemente da natureza, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que aqueles créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005 (AgRg no AREsp n.º 468.895/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC n.º 105.345/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011). É de se ter, ademais, que o Juízo universal da recuperação é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária, constituídos até aquele momento (art. 49).
Por conseguinte, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão excluídos dos seus efeitos.
Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o artigo 49 da Lei de Falências, faz as seguintes considerações acerca da questão: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste.
Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial.
Aliás, esse credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67).
Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação em Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191 – grifei) Marcos Andrey de Sousa também não vacila ao afirmar que: “O primeiro aspecto a observar é o marco temporal, qual seja, a data do pedido.
Os credores posteriores ao pedido não podem ser incluídos no plano de recuperação, mesmo que este seja elaborado e apresentado posteriormente.
Aliás, a lei atribui efeitos diametralmente opostos aos credores posteriores, considerando-os inclusive extraconcursais na hipótese de falência do devedor, segundo o artigo 67 da nova lei. É visível, neste ponto, o interesse do legislador em estimular os fornecedores, de produtos ou dinheiro, a manter fornecimentos com concessão de crédito ao empresário que postulou sua recuperação, eis que a manutenção sadia da atividade não só é o objetivo da lei, como é primordial para o mister da recuperação.
Assim sendo, sujeitar os fornecedores posteriores seria um desestímulo à continuidade de parcerias e futuros negócios.” (LUCCA, Nilton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (coordenadores).
Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências.
São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 228-229) Frederico Augusto Monte Simionato denomina os credores posteriores de “credores na recuperação judicial”, já que “o nascimento das suas obrigações e direitos decorre de uma empresa que se encontra em processo de reorganização judicial, e que, portanto, e para bem do crédito, têm um tratamento jurídico distinto dos demais credores anteriores ao pedido de recuperação”. (SIMIONATO, Frederico Augusto Monte.
Tratado de direito falimentar.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201).
O objetivo do legislador ao excluir as obrigações constituídas posteriormente ao pedido de recuperação, a meu sentir, foi possibilitar ao devedor ter acesso a contratos comerciais, bancários e trabalhistas, a fim de viabilizar a recuperação da empresa.
Nesse ponto, preciso o comentário de Humberto Lucena Pereira da Fonseca: “[...] são justamente os fornecedores e os oferecedores de crédito as peças mais relevantes para a superação das dificuldades e, ao mesmo tempo, os mais propensos a abandonar o devedor nos momentos de crise.
Sem o fornecimento de matéria-prima ou de produtos para a revenda, ficaria inviabilizado o próprio exercício da empresa, pressuposto óbvio para sua recuperação.
Outrossim, é razoável supor que a maioria das empresas precise contar com a injeção de novos recursos, normalmente obtidos no mercado de crédito, para se reestruturar financeiramente e superar a crise.” (CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; CORRÊA-LIMA, Sérgio Mourão (coordenadores).
Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 453-454).
No voto condutor dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRG no CC n.º 105.345/DF, julgado em 9/11/2011, DJe 25/11/2011, o Ministro Raul Araújo fez considerações pertinentes sobre o tema: “Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei (§ 3º, do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele.
Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes.
Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar.
Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei n.º 11.101/2005).
Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos.” Nesse diapasão, a recuperação judicial não pode ser observada a partir da amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário, em detrimento de outros não menos legítimos.
Na verdade, o valor primordial a ser protegido é o da ordem econômica, bastando analisar com mais vagar os meios de recuperação da empresa legalmente previstos (como, por exemplo, os incisos III, IV, V, XIII e XIV, do art. 50, da LF) para perceber que, em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência da preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social.
Cumpre sublinhar também que, em se tratando de recuperação judicial, a nova Lei de Falências traz uma norma-programa de densa carga principiológica, constituindo a lente pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos.
A inovação está no art. 47, que serve como um parâmetro a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, vale dizer, “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Com efeito, a hermenêutica conferida à Lei n.º 11.101/2005, no particular relativo à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que, além de não fomentar, na verdade inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto.
Isso porque é de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como, inclusive, para obter crédito e mão de obra na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. É em razão disso que os créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial devem ficar excluídos dos efeitos desse pedido, funcionando, tal regra, como uma espécie de prêmio/compensação para aqueles que, assumindo riscos, vierem a colaborar para a superação de crise, justamente porque, numa legislação vocacionada ao saneamento financeiro de empresa em crise, será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária.
Fábio Ulhoa bem adverte que: “Os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação.” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191) Nesse contexto, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.
Realmente, tal definição, além de trazer maior segurança jurídica a esse credor/investidor da recuperação judicial, confere maior operabilidade, celeridade e eficiência, permitindo o aumento das possibilidades de acesso ao crédito e à prestação de serviço pelo devedor em crise.
Ora, “não existe comércio sem segurança jurídica e crédito.
O crédito, por seu turno, requer a segurança no seu recebimento.
Por isso, quanto mais tormentoso for o processo de recuperação de crédito, mais este se torna oneroso e de difícil alcance para o empresário.
Sem crédito não existe comércio.
Sem crédito não existe recuperação judicial.
O que decorre de tudo isto é que se o empresário que apresentou o pedido de recuperação ficar sem possibilidade de obtenção de crédito seria mais oportuno que este sujeito apresentasse o requerimento de falência própria, e não de recuperação” (SIMIONATO, Frederico Augusto Monte.
Tratado de direito falimentar.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 201).
No entanto, deve ser feita uma ressalva.
Na linha do raciocínio acima traçado, os credores da empresa em recuperação necessitam de garantias para que o crédito possa fluir com maior segurança em benefício da recuperanda e para que o próprio soerguimento da empresa não fique prejudicado.
Tais credores são, notadamente, os fornecedores – e, de um modo geral, credores negociais – e os trabalhadores de seu quadro, quem, efetivamente, mantêm relações jurídicas com a empresa em recuperação e contribuem para seu soerguimento.
Daí a importância de tais créditos permanecerem livres das amarras do plano de recuperação judicial.
Caso contrário, não haverá quem queira celebrar contrato com a recuperanda.
Deste modo, parece que tal raciocínio não pode ser puramente aplicado a todo e qualquer crédito pelo só fato de ser posterior ao pedido de recuperação judicial, sob pena de completa inviabilização do cumprimento do plano.
Somente aqueles credores que, efetivamente, contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento – como é o caso dos contratantes e trabalhadores – devem ser tidos como os destinatários da norma.
Assim, parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n.º 13.043/2014.
Vale dizer, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial, no mesmo sentido que propugna a parte recorrente nas razões recursais.
Quanto à possibilidade de controle sobre a constrição de bens, ainda que se trate de crédito excluído com base no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, confira-se os seguintes julgados do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 ou da Lei n.º 11.101/055, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional.” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 – grifei) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa. 2.
Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n.º 144.592/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016 – grifei) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais, embora obste a realização de atos de constrição patrimonial pelo juízo da execução fiscal. 2.
Competência do juízo universal da recuperação judicial para a realização de atos de constrição patrimonial. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido.” (REsp n.º 1.701.330/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018 – grifei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL.
ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n.º 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2.
Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3.
Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante ‘bem necessário à atividade produtiva do réu’ (v.
REsp 250.190-SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4.
Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n.º 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5.
Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado.
Precedentes. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária.” (CC n.º 110.392/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011 – grifei) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Constatada a existência de jurisprudência dominante do Tribunal, nada obsta – e até se recomenda – que o relator decida, de plano, o conflito de competência.
Aplicação do art. 120, parágrafo único, do CPC. 2.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no CC n.º 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014 – grifei) Como dito, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar interpretação ao art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, editou o Tema n.º 1.051, oportunidade em que firmou a seguinte tese: Tema n.º 1.051/STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso em exame, trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, em decorrência da cobrança de faturas de telefonia e um bloqueio de linha telefônica, ocorridas no ano de 2014 (ID n.º 6505856, págs. 2/13).
Portanto, trata-se de crédito concursal, mormente anterior ao pedido de recuperação judicial.
No tocante aos honorários advocatícios, extrai-se o seguinte trecho do acórdão que julgou o referido Tema: “Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Diante disso, no julgamento do REsp n.º 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.” Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fora prolatada no dia 24 de outubro de 2018, sendo embargada, tendo a nova sentença decorrente dos embargos de declaração sido proferida no dia 13 de maio de 2019, acolhendo-os (ID n.º 6505859, pág. 211/220 e 252, respectivamente).
Mutatis mutandis, referido crédito, também, é de natureza concursal, porque anterior ao pedido de recuperação judicial pela executada.
Dito isso, questão importante ao debate, é a sentença de homologação da recuperação judicial juntada pela executada, datada de 28/05/2024 (ID n.º 72050908).
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005.
A propósito, “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n.º 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1367848 SP 2013/0036457-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018 – grifei) “DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: ‘A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas’ (REsp n.º 1.272.697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, § 1º e 7º §§ 1º e 2º e 8º da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, ‘para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral’ (parágrafo único, do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido.” (REsp n.º 1.212.243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 29/9/2015 – grifei) “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput, do art. 61, da Lei n.º 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n.º 1.272.697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 – grifei) “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE. 1.
O conflito de competência não pode ser estendido de modo a alcançar juízos perante os quais este não foi instaurado. 2.
Aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais.
Precedente. 3.
Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP.” (CC n.º 88.661⁄SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2008, DJe 3/6/2008 – grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e determino a extinção da execução promovida contra a executada.
Condeno a parte exequente às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 6 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de OI em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:38
Decorrido prazo de OI em 04/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 17:00
Processo Reativado
-
25/10/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 19:54
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ROSEANA MONTEIRO SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:59
Juntada de Petição de despacho
-
28/02/2020 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/02/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:28
Distribuído por dependência
-
26/09/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-10.
-
09/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2019 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2019 15:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2019 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-15.
-
14/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2019 14:13
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2019 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
10/05/2019 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-18.
-
15/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2019 14:32
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2018 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2018 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2018 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/11/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2018 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-26.
-
25/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2018 08:21
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2016 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
01/08/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
-
01/08/2016 08:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2016 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Memoriais
-
11/07/2016 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2016 12:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/06/2016 13:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-06-16 09:00 Sala de audiências.
-
18/03/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-18.
-
17/03/2016 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2016 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/03/2016 12:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-06-16 09:00 Sala de audiências.
-
17/03/2016 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2015 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2015 08:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2015 08:24
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/015 08:11, sala de audiências.
-
17/11/2015 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2015 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2015 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2015 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2015 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 08:00
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/015 08:11, sala de audiências.
-
03/06/2015 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2015 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/05/2015 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2015 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/04/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2015 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2015 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2015 14:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2014 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2014 11:47
Distribuído por sorteio
-
12/12/2014 11:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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