TJPI - 0756787-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 23:12
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de VALDINETE MATIAS CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756787-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: VALDINETE MATIAS CAVALCANTE AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDINETE MATIAS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0756787-93.2024.8.18.0000.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cristino Castro (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17622680, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Ao final, requereu a desconstituição da decisão objetada.
Em decisão de ID 18368298, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em despacho de ID 22631120, determinei a intimação da parte agravante para que apresentasse o endereço da parte agravada.
Todavia, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da recorrente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO O artigo 1.016 do Código de Processo Civil elenca as peças que devem instruir o recurso de agravo de instrumento, dentre as quais, a do inciso IV, que são obrigatórias, in verbis: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No caso dos autos, a parte agravante não apresentou o endereço da parte agravada.
Diante da existência de vício sanável, nos termos do artigo 1.017, §3°, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte para complementar o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios, todavia, esta quedou-se inerte.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, ante a falta dos documentos obrigatórios à sua instrução.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo, ante a ausência dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive.
Publique-se. À COOJUD CÍVEL para as providências necessárias.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:26
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2025 19:39
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
18/03/2025 09:42
Não conhecido o recurso de VALDINETE MATIAS CAVALCANTE - CPF: *35.***.*00-87 (AGRAVANTE)
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VALDINETE MATIAS CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:00
Conclusos para o Relator
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDINETE MATIAS CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2024 21:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-83.2019.8.18.0003
Laurimar Francisco Damasceno de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2024 10:03
Processo nº 0816709-67.2023.8.18.0140
Jose Vicente da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 08:05
Processo nº 0800914-83.2019.8.18.0003
Laurimar Francisco Damasceno de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Geycieny Kelly Silva Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2019 10:16
Processo nº 0800800-76.2023.8.18.0045
Gerardo Ferreira Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 10:59
Processo nº 0800800-76.2023.8.18.0045
Gerardo Ferreira Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:44