TJPI - 0002640-83.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Juntada de manifestação
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27/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002640-83.2011.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20976753) interposto com fulcro no art. 105, III, da CF, contra Acórdão de id. 19650892, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA.
CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 1.
Inicialmente, cumpre destacar que a atividade de incorporação imobiliária pode ocorrer por meio três modalidades distintas, quais sejam, por administração, por empreitada e por incorporação direta, conforme art. 48 da Lei 4.591/64. 2. levando em consideração as hipóteses de incidência constantes no item 7.02 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/03, conclui-se que o ISS só é devido nos casos de incorporação por administração e incorporação por empreitada, não sendo devido no caso de incorporação direta. 3.
Isso porque, nessa modalidade, o incorporador constrói em terreno o próprio, assumindo todos os riscos da operação, desse modo, as obras de construção são realizadas pela incorporadora, e não por terceiro, visando a venda de unidades imobiliárias futuras, quando concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Nas razões recursais o Recorrente alega violação ao item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987 e ao item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Intimado, o Recorrente apresentou suas contrarrazões (id. 21977025), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, o recorrente aduz violação ao item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987 e ao item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sob o fundamento de que houve prestação de serviço de construção civil por empreitada, e este serviço deve ser tributado, incidindo ISS sobre os fatos geradores relacionados ao serviço.
O Acórdão Recorrido, entendeu que o ISS somente é devido nos casos de incorporação por administração e incorporação por empreitada, o que não é o caso dos autos, pois a modalidade em discussão nos autos é a incorporação direta, ou seja, quando a incorporadora é a própria construtora que realiza a obra, por conta e risco e com recursos próprios, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Em suas razões recursais, o Município afirma que a incorporadora exerce duas atividades relacionadas à incorporação, uma é a venda dos imóveis em construção, e a outra, o serviço de execução de construção civil por empreitada.
Dessa forma, segundo o apelante, é devido o imposto em questão no caso da segunda atividade realizada, conforme o item 7.02, da Lista Anexa da Lei Complementar 116/03, que diz: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Cumpre destacar que a atividade de incorporação imobiliária pode ocorrer por meio três modalidades distintas, quais sejam, por administração, por empreitada e por incorporação direta, conforme art. 48 da Lei 4.591/64, que diz: Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
Com base no exposto, e levando em consideração as hipóteses de incidência constantes no item 7.02 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/03, conclui-se que o ISS só é devido nos casos de incorporação por administração e incorporação por empreitada, não sendo devido no caso de incorporação direta.
Isso ocorre pelo seguinte motivo: Para haver incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é imprescindível a existência de dois sujeitos distintos e individualizados na relação tributável.
De um lado temos o tomador, aquele que recebe um serviço, ou seja, que recebe a prestação por ele contratado, e de outro, o prestador, aquele que realiza o serviço contratado pelo tomador.
Sob essa ótica, é o prestador que realiza o fato gerador do imposto, e este incidirá sobre a prestação em si do serviço, independendo do resultado alcançado.
Nos negócios de venda de unidades imobiliárias se caracterizam pela compra de imóvel com entrega futura, na qual, o vendedor das unidades se responsabiliza a realizar a construção, seja por ele próprio ou mediante contratação de terceiro.
Ocorre que, em alguns casos, a figura do tomador de serviço se confunde com a do prestador, isso porque, optando-se pelo regime de incorporação direta, o dono do imóvel e o construtor fundem-se na mesma pessoa.
Nessa modalidade, o incorporador constrói em terreno o próprio, assumindo todos os riscos da operação, desse modo, as obras de construção são realizadas pela incorporadora, e não por terceiro, visando a venda de unidades imobiliárias futuras, quando concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda. É justamente esse o caso dos autos, já que, em consonância com o exposto na sentença, consta-se que a parte autora obteve perante a Prefeitura de Teresina alvará de licença para a construção do Condomínio Monteiro Lobato em sua propriedade, localizada na Rua Augusto Castro, nº 451, Bairro Santa Isabel, Teresina.
Além disso, a empresa figurou como outorgante nos contratos de promessa de compra e venda pactuados com os adquirentes das unidades autônomas objetos da presente ação, consoante a documentação acostada.
Nesses casos, por óbvio, resta impossibilitada a incidência de ISS, tendo em vista que, do ponto de vista da pertinência tributaria, ninguém pode prestar serviço para si próprio.
Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que justificaram sua decisão, sendo que o apelo não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súm. n.º 284, do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada com base na instrução processual e no livre convencimento motivado do julgador, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. no 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:10
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:12
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 17:12
Juntada de manifestação
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14/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:00
Conclusos para o Relator
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:26
Conclusos para o relator
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20/06/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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19/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 23:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:21
Conclusos para o relator
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17/04/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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17/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:49
Declarada incompetência
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23/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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