TJPI - 0802059-40.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802059-40.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] AUTOR: ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
30/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802059-40.2023.8.18.0164 RECORRENTE: ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA RECORRIDO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora que alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando que a dívida já havia sido quitada em negociação com o Banco Bradesco S/A.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar a ocorrência de ato ilícito que justifique a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as regras protetivas ao consumidor.
A autora não comprova o pagamento da dívida objeto da negativação, ônus que lhe compete conforme o art. 373, I, do CPC.
A existência de instrumento de confissão de dívida anexado aos autos enfraquece a alegação de quitação do débito e corrobora a tese de regularidade da inscrição.
Ausente prova mínima da existência de conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais ou materiais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, inexistindo elementos nos autos que infirmem a alegação, sendo o benefício deferido.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do banco réu, alegando que fez renegociação da dívida e continuou com o nome negativado em razão dela.
Por esses motivos, requer à justiça declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 23569877) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, percebo que a parte autora não colacionou prova cabal dos fatos alegados em sua exordial, tendo em vista que pelos documentos juntados no processo, não vislumbro dano capaz de ensejar a indenização aventada pela parte requerente.
A parte autora não trouxe provas documentais, testemunhais ou qualquer outro meio de prova que comprove suas alegações.
Sendo assim, constato a ausência nos autos de provas contundentes que comprovem o alegado pela parte autora. [...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA, interpôs o presente recurso (ID 23569878), alegando, em síntese, inversão do ônus da prova, pagamento da dívida, indenização por danos morais e requerendo o benefício da justiça gratuita.
O recorrido apresentou Contrarrazões, conforme ID 23569884. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14), destacando-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, visto a ausência de documentos comprovando o pagamento da dívida e a não correspondência das negativações juntadas com os contratos discutidos pela autora.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante disso, concedo ao recorrente o referido benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.
Mantida a sentença nos demais termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA - CPF: *46.***.*22-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/05/2025 09:26
Juntada de petição
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20/05/2025 12:48
Juntada de petição
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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03/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802059-40.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELANE MARIA REGO DO NASCIMENTO MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A RECORRIDO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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