TJPI - 0802871-25.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802871-25.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN REU: LAZARO GABRIEL MENEZES BORBA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PAN em face de Lazaro Gabriel Menezes Borba, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido no contrato de alienação fiduciária e requer a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária: veículo Marca HONDA, modelo XRE 300 ABS, chassi n.º 9C2ND1120MR003098, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa QRX0B86, renavam *12.***.*14-10, conforme descrito na petição inicial (ID 73807116).
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 73854029) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em virtude da inépcia.
A decisão destacou a necessidade de detalhamento minucioso da composição da dívida, incluindo a especificação das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores), encargos moratórios (juros e multas), demais valores cobrados (taxas administrativas e despesas adicionais, por exemplo), bem como o cálculo atualizado da dívida, com indicação do critério de correção monetária, em consonância com o disposto nos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ.
Destacamos, especialmente, o precedente e as razões de decidir expostas no Recurso Especial nº 2.141.516/DF.
Intimada da decisão, a parte autora apresentou petição de ID 76246622, informando que a planilha de débitos encontra-se anexada à exordial.
A tempestividade foi certificada (certidão ID 76297381) e os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se a petição de ID 76246622 supriu as irregularidades apontadas na decisão anterior (ID 73854029), notadamente a ausência de detalhamento minucioso da composição da dívida, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a eventual purgação da mora nos termos da legislação de regência.
Preliminarmente, petição de ID 76246622 não pode ser recebida como se fosse emenda à petição inicial – o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável no presente caso.
Não obstante, prossigo no exame.
Conforme exaustivamente delineado na decisão que determinou a emenda, a petição inicial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 deve apresentar, de maneira clara e detalhada, a integralidade da dívida pendente, especificando todos os valores que a compõem.
Esta exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei, que tratam da composição do crédito do credor fiduciário e da possibilidade de o devedor purgar a mora pagando a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Note-se: não é qualquer documento anexado à petição inicial que deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente. É a própria petição inicial (ou a emenda à petição inicial).
A ementa do referido julgado, colacionada na decisão anterior, é clara ao dispor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso concreto, a parte autora sequer se deu ao trabalho de elaborar “petição de emenda”, limitando-se a reiterar que a planilha de cálculos estava anexada à petição inicial.
Ainda assim, a planilha não especifica o critério de correção monetária adotado para a atualização da dívida, requisito expressamente exigido na decisão que determinou a emenda.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I.
A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001; AgR-REsp n. 423.266/RS; REsp n. 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS).
Manutenção da improcedência da ação.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 648.733/RS, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 217). (Grifamos).
Por conseguinte, a simples apresentação de valores atualizados sem a indicação do índice e da metodologia de cálculo impede a parte ré de verificar a correção dos valores cobrados e de exercer plenamente seu direito de defesa.
Aliás, a legalidade da cobrança das mencionadas verbas são insindicáveis até para a cognição judicial, pois não indicam a cláusula contratual em que baseiam.
Dessa forma, a planilha não cumpre o requisito de detalhamento minucioso da composição da dívida, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.
Por outro lado, a parte autora foi devidamente advertida na decisão ID 73854029 de que o não cumprimento da diligência de emenda, nos termos ali especificados, implicaria o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Consequentemente, tendo a emenda se mostrado insuficiente para sanar os vícios apontados, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 73854029, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/04/2025 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802871-25.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO PAN REU: LAZARO GABRIEL MENEZES BORBA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PAN em face de Lazaro Gabriel Menezes Borba, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega o inadimplemento da ré no contrato de alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do bem objeto do contrato.
A petição inicial, contudo, não especifica expressamente as parcelas vencidas, a correção monetária, os juros de mora e demais encargos que compõem o valor atualizado da dívida.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 319, inciso IV, 322 e 324, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve, em regra, conter pedido certo e determinado, com exposição clara do objeto da demanda e a especificação do valor exato da dívida exigida.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial não detalha expressamente as parcelas vencidas e demais encargos devidos, elemento essencial para o exercício do contraditório pela parte ré.
De fato, a simples anexação de uma planilha ou a indicação do percentual inadimplido não supre essa exigência, uma vez que a petição inicial deve conter, de forma expressa e precisa, o valor da dívida, o número de parcelas vencidas e suas respectivas datas de vencimento.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe ao autor detalhar minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, garantindo à parte ré o pleno exercício do direito de defesa.
Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ estabeleceu diretriz fundamental para a adequada instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ao proferir seu voto, a Ministra Nancy Andrighi enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial: Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados. (Destacamos). (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914) No caso concreto, observa-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, limitando-se a indicar um montante total e a vincular essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata.
Desse modo, ainda que fosse de fácil entendimento, tal planilha não supre a omissão da petição inicial.
Com efeito, a ausência dessa especificação compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois impede a verificação dos valores considerados na dívida cobrada, incluindo eventuais encargos, juros, taxas administrativas ou quantias já quitadas, além da possível inclusão de valores vedados, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com o objetivo de dissipar quaisquer dúvidas, transcrevem-se, a seguir, dois dispositivos do referido Decreto-Lei: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por essa razão que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, em perfeita harmonia com o § 1º do artigo 2º.
A propósito, a interpretação sistemática empreendida remete ao saudoso Ministro Eros Grau, que reiteradamente ensinava : “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.[1] Dessa forma, incumbe à parte autora especificar, de maneira clara e detalhada, os valores que compõem o débito, incluindo: a) As parcelas vencidas, com a respectiva quantidade, datas e valores individuais; b) Os encargos moratórios, tais quais juros e multas aplicadas; c) Demais valores cobrados, dentre os quais se destacam taxas administrativas ou outras despesas adicionais, se houver; d) O cálculo atualizado da dívida, com a discriminação do critério de correção monetária adotado. 3.
CONCLUSÃO/DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba [1]https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753842047&prcID=6005356, acesso em 12/02/2025. -
28/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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