TJPI - 0800209-71.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800209-71.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: ALVINA FALCAO COSTA AVELINO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO ALVINA FALCÃO COSTA AVELINO ALVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de serviços não contratados, como "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO UNIFICADO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I".
Pugnou pela suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça e requerida a tutela antecipada.
O banco réu apresentou contestação, alegando a legalidade das cobranças e a existência de contratação expressa, pugnando pela improcedência.
Durante o curso do feito, foi noticiado o óbito da autora, tendo sido promovida a habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora comprovou, por meio de extratos bancários, a existência de cobranças mensais indevidas sem autorização expressa.
O banco réu não juntou instrumento contratual válido que comprove a anuência da correntista, descumprindo seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é direito do consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou caracterizado nos autos.
Jurisprudências correlatas: STJ.
AgInt no AREsp 1632245/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2021: "A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas justifica a devolução em dobro dos valores pagos, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC." STJ.
REsp 1437493/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2015: "A transferência automática de recursos para aplicações financeiras sem autorização expressa do correntista configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais." TJPI.
ApCível 0701229-85.2022.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 10/04/2023: "É abusiva a cobrança de serviços bancários não solicitados por consumidor hipervulnerável, especialmente se aposentado e com conta destinada a benefício previdenciário." A responsabilidade civil do fornecedor independe de culpa (art. 14, CDC), sendo objetiva.
Assim, comprovada a falha do serviço e os prejuízos gerados, é devida a reparação.
Quanto aos danos morais, estão caracterizados pela ofensa à dignidade e à paz de espírito da usuária, que teve descontos reiterados em benefício previdenciário, essencial para sua subsistência.
A jurisprudência do STJ admite a presunção do dano moral em casos de cobrança indevida reiterada: STJ.
REsp 1130300/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/03/2011: "A cobrança indevida de valores em conta bancária é passível de indenização por danos morais, não sendo necessária a prova do prejuízo." III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14, 42, §§ do CDC, arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1.
Declarar a inexistência de débito referente às rubricas: "PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO UNIFICADO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I"; 2.
Condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (R$ 1.274,34), devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e com juros legais de mora a partir do evento danoso; 3.
Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:53
Outras Decisões
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10/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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