TJPI - 0802956-19.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Agravo Interno ID nº 25936857.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:07
Juntada de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802956-19.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que visava à declaração de nulidade de descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", no valor mensal de R$ 35,30, bem como à condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida de autorização do autor para os descontos realizados em sua aposentadoria a título de contribuição associativa; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
Cabe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
O documento apresentado pela requerida — termo de autorização eletrônico — não contém trilha de aceites, geolocalização, IP do terminal, validação de token ou outros elementos que assegurem a autoria e a integridade da assinatura eletrônica.
A ausência desses elementos técnicos impede a identificação segura do autor como signatário do contrato, o que inviabiliza a exigibilidade dos descontos realizados.
A jurisprudência exige robustez na prova da contratação digital, o que não foi atendido no caso concreto (TJ-SP, Apelação Cível 10101187820238260077).
Diante da cobrança indevida e reiterada, impõe-se a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, pois atingem verba alimentar e violam a esfera de dignidade do consumidor, sendo adequada a fixação de R$3.000,00 a título de reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", sem nunca ter autorizado a adesão.
Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré.
Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA JOSÉ BRAZÃO DO NASCIMENTO, interpôs o presente recurso (id. 23283409), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, a necessidade de condenação em repetição de indébito e penalização pela má-fé do requerido.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento.
Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" com o valor de R$ 35,30, tornando-se fato incontroverso.
Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em sua contestação, o réu apresentou os supostos documentos de contratação, tais como o Termo de Autorização (ID 23283386), assinado eletronicamente, bem como os documentos pessoais do autor e uma selfie.
No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta.
A assinatura eletrônica presente no instrumento contratual não apresenta trilha de aceites em que figuram: data e horário, geolocalização (com latitude e longitude), IP do terminal, nome do tomador, validação de token e aceites.
Em suma, sem esses elementos que circundam a assinatura eletrônica não é possível identificar, sem dúvida, o autor como signatário.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO .
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo banco-réu contra sentença que declarou a inexigibilidade do contrato nº 633025718, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
O banco alega cerceamento de defesa e sustenta a regularidade da contratação por meio digital .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital e (ii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III .
Razões de Decidir 3.
A prova documental apresentada pelo banco, incluindo assinatura eletrônica, trilha digital, selfie e geolocalização, documento de identificação e número do celular comprova a regularidade da contratação.
Meio idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude. 4 .
A forma eletrônica de assinatura é autorizada pela legislação vigente, e não há indícios de fraude que justifiquem a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para julgar improcedente a ação, reconhecendo a regularidade da contratação, com inversão da sucumbência .
Tese de julgamento: 1.
A contratação por meio digital, devidamente comprovada, em termos claros, é válida e regular. 2.
Em decorrência, não havendo falha no serviço da Financeira, descabida a responsabilidade pelos supostos prejuízos do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10101187820238260077 Birigüi, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 18/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário e restituição de valores.
O autor, aposentado por invalidez, alegou descontos indevidos de "Contribuição SINDNAP FS" sem relação jurídica com o réu, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor e a regularidade da contratação alegada pelo réu.
III .
Razões de Decidir 3.
A fotografia e o documento com assinatura eletrônica apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da adesão ao sindicato, não sendo possível verificar a autenticidade e circunstâncias da contratação. 4.
A apelada não comprovou a licitude da contratação, não cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor .
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não comprovada a relação jurídica válida. 2.
A indenização por danos morais é devida, fixada em R$4 .000,00, considerando o impacto financeiro e psicológico dos descontos indevidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027977920238260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 05/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário e restituição de valores.
O autor, aposentado por invalidez, alegou descontos indevidos de "Contribuição SINDNAP FS" sem relação jurídica com o réu, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica que justifique os descontos no benefício previdenciário do autor e a regularidade da contratação alegada pelo réu.
III .
Razões de Decidir 3.
A fotografia e o documento com assinatura eletrônica apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da adesão ao sindicato, não sendo possível verificar a autenticidade e circunstâncias da contratação. 4.
A apelada não comprovou a licitude da contratação, não cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor .
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não comprovada a relação jurídica válida. 2.
A indenização por danos morais é devida, fixada em R$4 .000,00, considerando o impacto financeiro e psicológico dos descontos indevidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027977920238260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 05/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Por conseguinte, diante da falta de comprovação de autoria e integridade da assinatura presente no instrumento de adesão, a sua declaração de nulidade é a medida mais sensata.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso.
No caso em questão, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 27/05/2025 -
02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*84-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802956-19.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE BRAZAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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