TJPI - 0801954-21.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801954-21.2025.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] AUTOR(A): JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO RÉU(S): PAULO AUGUSTO S CARVALHO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando que o presente processo foi protocolado antes do de nº 0801955-06.2025.8.18.0123, tornando prevento o juízo, recebo a manifestação de ID nº 74646163 como um pedido de desistência.
Por consequência, a desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-77.2022.8.18.0088
Antonio Ferreira Lopes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2022 13:27
Processo nº 0800425-77.2022.8.18.0088
Antonio Ferreira Lopes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 12:15
Processo nº 0800158-74.2019.8.18.0100
Joaquim Messias de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2019 19:50
Processo nº 0800158-74.2019.8.18.0100
Equatorial Piaui
Joaquim Messias de Sousa
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 20:31
Processo nº 0800493-77.2025.8.18.0102
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mariana Pereira do Nascimento
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 09:29