TJPI - 0801058-23.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801058-23.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SHEYLA CHRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para determinar o que se segue.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar, em 15 dias, que a irregularidade alegada não foi causada por falha nos serviços prestados ou nos equipamentos sob sua responsabilidade.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801058-23.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SHEYLA CHRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para determinar o que se segue.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar, em 15 dias, que a irregularidade alegada não foi causada por falha nos serviços prestados ou nos equipamentos sob sua responsabilidade.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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15/10/2022 16:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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04/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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