TJPI - 0000132-74.2016.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000132-74.2016.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: EDESIO MUNIZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 20 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000132-74.2016.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: EDESIO MUNIZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por EDESIO MUNIZ DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 546608418.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 12564267, págs. 1 a 18).
Citado, o requerido ofereceu contestação, bem como arguiu preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 12564267, págs. 82 a 86).
O autor apresentou réplica (id. 12564267, págs. 106 a 115).
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da prescrição trienal (id. 16330907).
O ETJPI, em sede de julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 31454128).
Proferida decisão em saneamento, a qual decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da parte autora, bem como determina que esta acoste aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 59581595).
O autor arguiu pela dispensabilidade de apresentação de extrato bancário (id. 60760779).
O requerido, por sua vez, manifestou-se no id. 61044750, apresentando os documentos requeridos. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes.
O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei no 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: "Art. 2º (...).
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss.
Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 546608418 (ID 61044751), no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), a ser compensado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 54,01 (cinquenta e quatro reais e um centavo).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 61044752).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais.
Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 05:31
Decorrido prazo de EDESIO MUNIZ DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:07
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:07
Juntada de Petição de decisão
-
21/10/2021 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2021 23:59.
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04/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:23
Declarada decadência ou prescrição
-
27/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
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16/10/2020 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2020 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-23.
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22/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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12/09/2019 14:17
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
12/09/2019 14:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-09-10 09:50 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
-
12/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/09/2019 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
11/09/2019 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2019 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2019 17:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2019 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2019 10:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-09-10 10:50 Sala das Audiências Fórum de Antonio Almeida.
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31/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-31.
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30/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2019 08:59
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2019 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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06/04/2019 16:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2018 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-05.
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04/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2018 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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08/06/2018 16:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-23.
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22/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/10/2017 15:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:36
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-12.
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11/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2017 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/05/2017 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2017 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2016 12:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/08/2016 12:42
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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23/08/2016 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/08/2016 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/07/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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05/07/2016 18:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2016 07:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/04/2016 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-04.
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01/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2016 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/04/2016 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/03/2016 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/03/2016 16:06
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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16/03/2016 15:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2016 15:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/03/2016 15:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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