TJPI - 0001077-54.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001077-54.2016.8.18.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos Monitórios opostos por JOSÉ PRÍNCIPE JUNIOR – ME, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no bojo da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob o fundamento de inadimplemento contratual concernente à operação de crédito firmada entre as partes, no valor de R$ 6.460,06.
Na peça defensiva (Id. 61970189), os embargos foram opostos com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se à apresentação de contestação por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, tampouco contestação pormenorizada dos documentos acostados aos autos.
Devidamente intimado, o Banco Embargado apresentou impugnação (Id. 76066782), sustentando a improcedência dos embargos.
Requereu a rejeição da peça defensiva com a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente análise restringe-se a aferir se os embargos apresentados pelo devedor são aptos a ilidir a pretensão deduzida pelo credor e, com isso, elidir a constituição do título executivo judicial.
O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a ação monitória, estabeleceu que o demandado poderá opor embargos no prazo legal, que seguirão o rito comum, sendo-lhes aplicável, no que couber, a disciplina da contestação (art. 702, § 1º).
No caso dos autos, a embargante – pessoa jurídica de pequeno porte, representada pela Defensoria Pública – limitou-se a lançar mão da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de fato ou de direito que infirmasse os argumentos deduzidos na inicial monitória.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contestação por negativa geral, nos moldes autorizados à Defensoria Pública, tem o condão de transferir ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente feito, foi integralmente cumprido.
Com efeito, a instituição financeira autora carreou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, bem como demonstrativo atualizado do débito, documentos que preenchem os requisitos do art. 700 do CPC e encontram respaldo na Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Além disso, havendo prova escrita da dívida, ainda que desprovida de eficácia executiva, e não sendo ela elidida por prova em sentido contrário, impõe-se o julgamento de improcedência dos embargos.
Não se infere, nos autos, qualquer mácula formal ou material que macule a higidez da dívida.
A parte embargante não trouxe elementos probatórios mínimos que infirmassem a narrativa inicial ou suscitassem a ocorrência de pagamento, prescrição, abusividade, ou qualquer outra causa extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação.
Nesse sentido, é relevante assinalar que a simples negativa genérica, sem substrato fático ou jurídico, não tem o condão de afastar a constituição do título executivo judicial, o qual, em caso de improcedência dos embargos, se forma nos termos do art. 701, caput e §2º, do CPC.
Desse modo, não havendo controvérsia substancial acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito reclamado, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial.
A embargante pleiteou, expressamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de hipossuficiência.
Embora se trate de pessoa jurídica, representada por microempresa individual, não se encontra nos autos qualquer documento que permita aferir, com precisão, sua real capacidade econômica, tampouco a parte autora impugnou o pedido ou trouxe elementos que evidenciem solvência ou movimentação empresarial incompatível com o benefício postulado.
Em situações dessa natureza, nas quais a alegação de insuficiência de recursos não se vê refutada por prova em contrário e em se tratando de microempresa assistida pela Defensoria Pública, mostra-se prudente, pelo menos por ora acolher o pedido de gratuidade da justiça, de forma excepcional e provisória, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 701, §2º e art. 702, §1º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos por JOSÉ PRÍNCIPE JUNIOR – ME, julgando-os IMPROCEDENTES.
Destarte, constituo de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, com fundamento no art. 701, caput, do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de revogação posterior, caso sobrevenha nos autos prova de capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de penhora, caso requerido, prosseguindo-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001077-54.2016.8.18.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME DESPACHO Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de José Príncipe Júnior - ME, partes qualificadas a contento no processo em epígrafe.
Citada por edital para pagar o débito exequendo, a parte executada, por meio de sua curadoria, apresentou embargos monitórios.
Assim, determino a intimação ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001077-54.2016.8.18.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME DESPACHO Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de José Príncipe Júnior - ME, partes qualificadas a contento no processo em epígrafe.
Citada por edital para pagar o débito exequendo, a parte executada, por meio de sua curadoria, apresentou embargos monitórios.
Assim, determino a intimação ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:06
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE PRINCIPE JUNIOR - ME em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:55
Expedição de Edital.
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16/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:43
Outras Decisões
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09/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:12
Outras Decisões
-
03/11/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:39
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/05/2019 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 19:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2018 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/02/2017 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2017 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-17.
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16/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2017 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2017 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/12/2016 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2016 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2016 10:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/12/2016 10:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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