TJPI - 0830985-11.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0830985-11.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMBARGADO: CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (id. 22158920) oposto nos autos do Processo 0830985-11.2020.8.18.0140 em face da Decisão de id. 10634677, na qual a parte embargante alega a necessidade de manifestação expressa sobre a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal e a regularização da cobrança realizada pela Instituição de Ensino Superior (IES).
Todavia, contra a decisão do Vice-Presidente que não admite Recurso Especial é cabível o agravo do art. 1.042, do CPC, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado contrariamente ao cabimento dos aclaratórios nessa situação, consoante se constata nos informativos de jurisprudência a seguir, litteris: “A 1ª Turma iniciou julgamento conjunto de embargos de declaração em que se pretende o conhecimento de agravo interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário.
Na decisão embargada, julgou-se intempestivo o agravo ao fundamento de que “os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem o prazo para interposição de outro recurso”.
Na espécie, alega-se: a) o cabimento dos embargos contra toda e qualquer decisão; b) a incompetência do STF para analisar o cabimento ou não dos embargos de declaração; e c) a restrição dessa temática à esfera infraconstitucional e, por isso, competente o STJ.
Em preliminar, por maioria, os embargos de declaração foram convertidos em agravos regimentais, vencido, no ponto, o Min.
Marco Aurélio.
No mérito, o Min.
Dias Toffoli, relator, negou provimento aos regimentais, no que foi acompanhado pela Min.
Rosa Weber.
Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso.
A Min.
Rosa Weber acompanhou o relator e negou provimento ao recurso.
O Min.
Marco Aurélio conheceu dos embargos.
Frisou que, quando protocolizados, existiria um lapso temporal em curso e, portanto, haveria interrupção de prazo, a pressupor-se unicamente em relação ao manuseio dos declaratórios (procedência ou improcedência, conhecimento ou não conhecimento).
Asseverou que a decisão do juízo primeiro de admissibilidade, em especial quando negativa, admitiria embargos declaratórios.
Obtemperou que todo pronunciamento com carga decisória desafiaria embargos declaratórios.
Nesse mesmo sentido votou o Min.
Luiz Fux.
Após, o julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate de Ministro da 2ª Turma.
ARE 688776/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-688776) ARE 685997/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2.4.2013. (ARE-685997).” Ademais, eventual erro material na decisão não dá azo a dúvida, pois a decisão fundamentou-se expressamente nos elementos constantes dos autos, especialmente nas razões do Recurso Especial.
Desta feita, inequívoco que o aclaratório não constitui instrumento adequado à impugnação de decisão denegatória de Recurso Especial a teor e prevalência da norma específica.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:36
Não recebido o recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-03 (EMBARGANTE).
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13/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:45
Juntada de petição
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17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:26
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 10:34
Conclusos para o relator
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23/08/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:46
Expedição de intimação.
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25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:37
Juntada de petição
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23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-03 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:36
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DE ALENCAR LEITE em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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