TJPI - 0800769-83.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800769-83.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração de decisões judiciais, visando sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir a matéria já decidida. 2- No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da embargada, em virtude da ausência de comprovação da transferência de valores à sua conta bancária, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. 3- Prescrição afastada.
Tratando-se de descontos mensais sobre benefício previdenciário, de natureza sucessiva, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto, não tendo transcorrido lapso suficiente entre a ocorrência do evento danoso e o ajuizamento da ação. 4- Compensação de valores indevida.
A mera juntada de contrato não supre a ausência de prova inequívoca da efetiva liberação dos recursos.
Inexistindo demonstração de repasse por TED, DOC ou extrato bancário em favor da embargada, não há falar em compensação. 5- O fato de a parte autora ser analfabeta não foi fundamento do acórdão para a nulidade contratual, que se deu exclusivamente pela ausência de comprovação do repasse, não havendo omissão a ser suprida. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no bojo da Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, que teve provimento para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo, determinar a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.
A decisão embargada, ao dar provimento ao apelo da autora, reconheceu a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte apelante, aplicando, inclusive, a Súmula 18 do TJPI e a tese repetitiva firmada no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à devolução em forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021.
Alega a parte embargante (id.22820983),a existência de contradição e omissão na decisão embargada, por não ter considerado documentação que comprovaria a efetiva liberação dos valores contratados, inclusive citando o documento de id 39147441; que o fato da parte embargada ser analfabeta não implica nulidade do contrato, pois firmou outros atos jurídicos, como a procuração com assinatura à rogo.
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, porquanto os descontos teriam se iniciado em 2018, sendo a ação ajuizada somente em 2023; pleiteia o acolhimento do pedido de compensação de valores, sob argumento de que houve efetivo recebimento dos recursos por parte da embargada, e que essa tese não foi enfrentada no acórdão.
Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a imposição de multa por suposto caráter protelatório.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso e sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, porquanto os descontos teriam se iniciado em 2018, sendo a ação ajuizada somente em 2023.
Contudo, Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/embargada de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos,especificamente o Extrato da conta da parte autora (id.21890518), verifica-se que em novembro/2018 foi realizado um desconto referente ao contrato nº. 354647976, no valor de R$ 463,53.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39).
Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou. pois, entre a data do desconto comprovado, de novembro de 2018 e a data da propositura da ação, em março de 2023, ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco anos), portanto, não reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegada omissão sobre a compensação do valor supostamente depositado na conta da parte autora, não há omissão a ser sanada, pois, o acórdão enfrentou a questão, de modo que a compensação é indevida, vejamos o trecho do voto condutor do acórdão: [...] Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente.
Assim, apesar do banco/apelado ter juntado contrato, assinado pela parte autora/apelante, diante da não comprovação da transferência do valor supostamente pactuado entre as partes, o referido contrato é nulo, sendo a cobrança indevida e imperiosa a restituição do indébito.
Assim, em que pese a alegação do banco embargante de que houve comprovação no id. 39147441, nesse id foi colacionado, somente cópia do contrato, não restando demonstrada a transferência de valores, ou seja, não juntaram TED, DOC ou Extratos da conta da parte autora, por isso, não é possível a compensação requerida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão vergastada. É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator . . -
28/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800769-83.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração de decisões judiciais, visando sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir a matéria já decidida. 2- No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da embargada, em virtude da ausência de comprovação da transferência de valores à sua conta bancária, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. 3- Prescrição afastada.
Tratando-se de descontos mensais sobre benefício previdenciário, de natureza sucessiva, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto, não tendo transcorrido lapso suficiente entre a ocorrência do evento danoso e o ajuizamento da ação. 4- Compensação de valores indevida.
A mera juntada de contrato não supre a ausência de prova inequívoca da efetiva liberação dos recursos.
Inexistindo demonstração de repasse por TED, DOC ou extrato bancário em favor da embargada, não há falar em compensação. 5- O fato de a parte autora ser analfabeta não foi fundamento do acórdão para a nulidade contratual, que se deu exclusivamente pela ausência de comprovação do repasse, não havendo omissão a ser suprida. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no bojo da Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, que teve provimento para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo, determinar a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.
A decisão embargada, ao dar provimento ao apelo da autora, reconheceu a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte apelante, aplicando, inclusive, a Súmula 18 do TJPI e a tese repetitiva firmada no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à devolução em forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021.
Alega a parte embargante (id.22820983),a existência de contradição e omissão na decisão embargada, por não ter considerado documentação que comprovaria a efetiva liberação dos valores contratados, inclusive citando o documento de id 39147441; que o fato da parte embargada ser analfabeta não implica nulidade do contrato, pois firmou outros atos jurídicos, como a procuração com assinatura à rogo.
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, porquanto os descontos teriam se iniciado em 2018, sendo a ação ajuizada somente em 2023; pleiteia o acolhimento do pedido de compensação de valores, sob argumento de que houve efetivo recebimento dos recursos por parte da embargada, e que essa tese não foi enfrentada no acórdão.
Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a imposição de multa por suposto caráter protelatório.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso em tela, a parte embargante opôs o presente recurso e sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, porquanto os descontos teriam se iniciado em 2018, sendo a ação ajuizada somente em 2023.
Contudo, Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/embargada de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração de desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos,especificamente o Extrato da conta da parte autora (id.21890518), verifica-se que em novembro/2018 foi realizado um desconto referente ao contrato nº. 354647976, no valor de R$ 463,53.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 8 de fevereiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 9 de agosto de 2016.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser afastada da sentença a prejudicial de mérito (prescrição). 4 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso conhecido e provido. 10 ? Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0752311-51.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39).
Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309- 8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, a prescrição não se operou. pois, entre a data do desconto comprovado, de novembro de 2018 e a data da propositura da ação, em março de 2023, ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco anos), portanto, não reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegada omissão sobre a compensação do valor supostamente depositado na conta da parte autora, não há omissão a ser sanada, pois, o acórdão enfrentou a questão, de modo que a compensação é indevida, vejamos o trecho do voto condutor do acórdão: [...] Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente.
Assim, apesar do banco/apelado ter juntado contrato, assinado pela parte autora/apelante, diante da não comprovação da transferência do valor supostamente pactuado entre as partes, o referido contrato é nulo, sendo a cobrança indevida e imperiosa a restituição do indébito.
Assim, em que pese a alegação do banco embargante de que houve comprovação no id. 39147441, nesse id foi colacionado, somente cópia do contrato, não restando demonstrada a transferência de valores, ou seja, não juntaram TED, DOC ou Extratos da conta da parte autora, por isso, não é possível a compensação requerida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão vergastada. É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator . . -
21/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800769-83.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 22:13
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800769-83.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Evidencia-se a interposição de Embargos de Declaração, que exigem a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC).
Ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025. -
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:38
Juntada de petição
-
30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:00
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *72.***.*78-72 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 23:34
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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