TJPI - 0802476-86.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802476-86.2023.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MUNICIPIO DE COIVARAS SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Parquet em face do Município de Coivaras/PI, objetivando assegurar a regularidade do Contrato Administrativo n.º 014/2021, firmado entre a municipalidade ré e a empresa D V dos Santos (Vale Representações e Empreendimentos) – ME, decorrente de procedimento licitatório na modalidade Pregão, no valor de R$ 970.192,14 (novecentos e setenta mil, cento e noventa e dois reais e quatorze centavos), cujo objeto era a aquisição de material de expediente para atender às demandas da Prefeitura Municipal de Coivaras/PI e suas secretarias.
Em síntese, este Órgão Ministerial apurou que o Município de Coivaras/PI instaurou o referido processo licitatório por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), estipulando quantitativos excessivos e aleatórios, o que evidenciou falhas na fase interna da licitação, especialmente a ausência de adequado planejamento, de estudos técnicos e de análise do histórico de consumo.
Ressalte-se que, conforme manifestação do gestor municipal, o valor contratado seria mera estimativa, sendo a aquisição efetiva limitada a, no máximo, 20% do montante orçado.
Assim, com fundamento na decisão proferida nos autos do Processo TC/014220/2021, oriundo da representação ministerial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), consubstanciada no ACÓRDÃO Nº 145/2022-SPC, o Ministério Público requereu a este Juízo a adoção das seguintes medidas: a) que o gestor municipal proceda à revisão do Contrato Administrativo n.º 014/2021; b) que realize estudo prévio das reais necessidades da administração municipal na fase de planejamento das contratações públicas, inclusive em hipóteses de registro de preços, com a devida comprovação documental de que a comissão de licitação ou o agente de contratação esteja atuando com base em planejamento prévio, observando o disposto no art. 12, VII, da Lei 14.133/2021, mediante a apresentação do PAC ou sua elaboração; e c) que comprove o recolhimento do valor da multa aplicada pelo TCE/PI.
Em manifestação constante da petição de ID 51850574, o Município de Coivaras/PI apresentou contestação ao pedido liminar, pleiteando seu indeferimento sob o argumento de que o contrato administrativo n.º 014/2021 já teria sido encerrado em abril de 2022, não tendo sido objeto de renovação.
Posteriormente, através do Despacho de ID 62544752, este Juízo indeferiu a liminar postulada e determinou a intimação do Parquet para manifestação.
No parecer retro de ID 63003161, o Órgão Ministerial pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Breve relato.
Decido.
Sabe-se que uma das condições de ação é o interesse de agir, ou seja, é um requisito para o exercício regular da ação, o que ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
Saliente-se também que o interesse de agir se relaciona com o binômio necessidade/utilidade, de modo que se exige do requerente a comprovação da necessidade de atuação jurisdicional do Estado na demanda judicial que provocou.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 493, aduz que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O doutrinador Misael Montenegro Filho, sobre o tema aduz: “O interesse deve persistir durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença, o que significa dizer que deve ser atual.
Se existir no momento da formação do processo, desaparecendo durante o seu curso, há perda superveniente do interesse, acarretando a extinção do processo sem a resolução do mérito”. (Montenegro Filho, Misael.
Direito processual civil / Misael Montenegro Filho – 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2018).
Assim, a verificação da ausência de interesse de agir pode ser causa para extinção do processo sem resolução de mérito em qualquer de suas fases, posto que resta ausente uma condicionante imprescindível para a resolução meritória da lide posta para a análise da tutela jurisdicional do Estado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de causalidade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se as partes.
Não vislumbro interesse recursal, caso em que transita em julgado com a publicação oficial.
Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 10:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
-
02/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-93.2011.8.18.0035
Orlando de Almeida Goncalves
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Gustavo Lage Fortes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 09:26
Processo nº 0801191-20.2025.8.18.0123
Francisco Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 13:48
Processo nº 0801191-20.2025.8.18.0123
Francisco Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 17:15
Processo nº 0800895-03.2021.8.18.0102
Candido Araujo Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2021 18:37
Processo nº 0800357-83.2018.8.18.0051
Equatorial Piaui
Itapissuma S/A
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2018 12:25