TJPI - 0800207-14.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800207-14.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARLI DE MOURA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 16 de maio de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800207-14.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MARLI DE MOURA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Marli de Moura Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, alegando ter contratado consórcio para aquisição de motocicleta com previsão de 28 parcelas, e, após a quitação das parcelas, ter sido surpreendida com cobrança de parcelas adicionais.
Aduz que houve divergência entre as vias do contrato firmadas, existindo indicativos de alteração unilateral, motivo pelo qual requer a declaração de quitação do consórcio, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Contestando, a parte ré sustentou que o contrato firmado previa 35 parcelas e que a autora aderiu a grupo em andamento, devendo cumprir percentual para quitação total.
Alegou ainda inexistência de cobrança indevida ou dano moral indenizável.
As partes apresentaram provas documentais e manifestações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que ambas as partes trouxeram documentos que comprovam a existência de contrato de adesão ao grupo de consórcio para aquisição de motocicleta.
No entanto, observa-se divergência entre as vias contratuais apresentadas, especialmente no que tange à quantidade de parcelas.
A autora juntou contrato prevendo o pagamento de 28 parcelas, enquanto a ré apresentou instrumento contratual e extratos de pagamento demonstrando que a obrigatoriedade da consorciada era vinculada a percentual sobre o valor atualizado do bem, nos moldes da Lei n.º 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), não havendo fixação absoluta de número de parcelas ou de valor fixo mensal.
Pelos documentos acostados, verifica-se que a autora quitou percentual inferior a 100% da obrigação assumida, restando saldo devedor remanescente.
Assim, não há prova de adimplência integral capaz de ensejar a declaração de quitação do contrato.
Quanto à diferença alegada no valor da primeira parcela, a autora não trouxe aos autos comprovante hábil que infirmasse os documentos da ré, que demonstram a regularidade do valor cobrado.
Portanto, ausente prova robusta de quitação integral ou de cobrança abusiva, não prospera o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e tampouco a condenação à repetição do indébito.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica ao entender que a mera cobrança, fundada em crédito que o credor entende devido, não caracteriza, por si só, ato ilícito ensejador de indenização, salvo se demonstrado excesso ou procedimento vexatório, o que não restou configurado nos autos. "A cobrança de valores que o credor entende devidos, por si só, não configura dano moral, salvo se caracterizado excesso ou ilegalidade no procedimento." RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO AFETA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de cobrança indevida sobre benefício previdenciário. 2 .
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte requerida ao ressarcimento dos valores cobrados. 3.
Recurso inominado interposto pela parte requerente, pleiteando a reforma da sentença para inclusão de condenação por danos morais.II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, sendo necessária a comprovação de ofensa a direitos personalíssimos.6.
No caso concreto, a cobrança indevida de R$77,86 sobre benefício previdenciário de R$ 4.538,32 não afetou a subsistência da parte recorrente nem configurou ofensa à sua dignidade .7.
Aplicação do entendimento firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948 .000/SP: "A caracterização do dano moral exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade."8.
Mantida a sentença por ausência de prova de que a cobrança ultrapassou a esfera do mero dissabor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.10.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade ." (TJ-PR 00045479420248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/02/2025) Inexistente demonstração de abuso de direito, excesso na cobrança ou qualquer procedimento que extrapolasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marli de Moura Silva em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Revogo eventual tutela de urgência deferida no curso do feito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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27/04/2022 23:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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14/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 21:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2020 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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03/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2019 11:09
Juntada de Certidão
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14/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2019 00:08
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 11:27
Juntada de Certidão
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29/08/2018 08:54
Juntada de Certidão
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24/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:31
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/08/2018 08:17
Juntada de Petição de documentos
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21/08/2018 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 00:02
Decorrido prazo de MARLI DE MOURA SILVA em 13/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 09:20
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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28/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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