TJPI - 0800550-61.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800550-61.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: LUZIA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 66802704.
Sem réplica. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Conexão Não reconheço a conexão arguida, porquanto, embora as ações envolvam matérias semelhantes, referem-se a contratos distintos, o que afasta a identidade da causa de pedir e dos pedidos, conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil.
II.1.3 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 08/03/2019.
II.2 - Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 921378926 em 72 parcelas de R$299,38 com vencimento da primeira em 07/2019 e da última em 08/2020.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido colacionou no processo, comprovante de Empréstimo válido (id. 66802709, pág. 123), com todas as informações da contratação, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de cartão e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Contudo, o requerido deixou de comprovar o efetivo repasse do valor contratado.
Da análise detida dos extratos anexados (ID 66802725, pág. 259), verifica-se que o único valor creditado na data da contratação foi de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), quantia esta substancialmente inferior ao valor total contratado, qual seja, R$ 11.315,97 (onze mil, trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos). É sabido que, por vezes, o valor efetivamente creditado na conta do contratante pode ser inferior ao montante total do contrato, em razão de eventual refinanciamento de obrigações anteriores, situação que resulta no chamado "valor do troco".
Todavia, ao se analisar os extratos bancários referentes às contratações firmadas pela autora, não é possível aferir, com a devida segurança, a existência de eventual refinanciamento, tampouco identificar qual contrato teria sido refinanciado ou o valor exato compensado.
Destaca-se, ainda, que na contestação apresentada pelo requerido não houve qualquer alegação quanto à existência de refinanciamento.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.
Dessa forma, conclui-se que não houve comprovação satisfatória do repasse do valor contratado à parte autora, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato n° 921378926.
Quanto ao pedido de compensação de valores, verifica-se que foi efetivado o repasse da quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) diretamente para a conta bancária de titularidade da autora, em 19/06/2019, sob a rubrica "Crédito Automático CDC".
Ressalte-se que a referida data é compatível com a contratação do empréstimo discutido nos presentes autos.
Diante disso, entendo cabível a compensação do valor repassado com o montante final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 08/03/2019, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 921378926 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 08/03/2019, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) AUTORIZAR a compensação do valor transferido para conta de titularidade da autora no importe de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), devendo ser atualizado conforme os mesmos parâmetros fixados no item 'b' deste dispositivo; f) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso.
Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença.
Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*00-82 (TESTEMUNHA).
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29/07/2025 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:08
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800550-61.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: LUZIA MARIA DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicarem provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
LUZILâNDIA, 5 de maio de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 23/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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