TJPI - 0839809-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA NETO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0839809-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BENEDITO SILVA NETO RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo (Id. 63707422). 2.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam, acima de tudo, confrontar o lapso temporal de tramitação do processo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" (Curso de Direito Processual Civil - Volume I. 57.ª ed.
Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016).
Assim, para a obtenção do provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, nos termos do art. 300, § 3.º, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos.
Como sabido, a verossimilhança consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção à norma invocada.
Não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação da ilicitude da informação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR). É importante esclarecer que o SCR possui caráter meramente administrativo, sigiloso e não acessível ao comércio, sendo permitido o acesso somente às instituições financeiras, com o escopo de avaliar o risco do tomador de crédito, portanto, sem caráter desabonador.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano, uma vez que não restou demonstrado que o apontamento realizado no SCR seja indevido ou que tenha ultrapassado os limites legais de atuação da instituição financeira.
Analisando o que consta nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que os fatos articulados pela parte autora não encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico que a parte autora não juntou elementos robustos para fins de comprovação do direito alegado.
Em resumo, vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária, tal como exigido pelo art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se para conhecimento. 3.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, caso seja pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
09/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO SILVA NETO - CPF: *28.***.*21-10 (AUTOR).
-
06/05/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800618-27.2020.8.18.0003
Estado do Piaui
Klaus Jadson de Sousa Brandao
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 09:49
Processo nº 0800618-27.2020.8.18.0003
Johnson Andrade Junior
Estado do Piaui
Advogado: Klaus Jadson de Sousa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2020 13:17
Processo nº 0854035-61.2023.8.18.0140
Germilton de Oliveira Machado
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 11:05
Processo nº 0800777-62.2025.8.18.0045
Francisca Veronica Silva Santos
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 16:29
Processo nº 0800508-46.2025.8.18.0102
Matilde Messias dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 17:39