TJPI - 0800898-09.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800898-09.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSAREU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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21/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de comprovante
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18/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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