TJPI - 0800885-10.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:13
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800885-10.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Compulsando os presentes autos, observo a intimação da parte autora, para juntar histórico de crédito do INSS (referente ao período de 01/2021 a 07/2023), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito - ID. 74711308.
Todavia, o autor deixou transcorrer o prazo, sem cumprir o assinalado, conforme se infere do expediente de ID. 13453445.
Destarte, considerando que o autor teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimado, este não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia, haja vista que ante a ausência supramencionada, falta ao processo em epígrafe os pressupostos processuais para a regularização processual.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, ancorado no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 09/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800885-10.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência da seguinte forma: (…) d) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n° 815326253 objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) no valor de R$ 40.967,08 (quarenta mil e novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos) na conta benefício da parte autora, no prazo do art. 398 do CPC; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, ou seja, não há nos autos, comprovação da urgência para apresentação dos documentos requisitados neste momento processual.
Ademais, noto que os descontos objetos desta controvérsia remontam o período de 01/2021 à 07/2023, tendo a parte promovente aguardado, portanto, mais de 4 (quatro) anos, do início do mencionado lapso para o ajuizamento da presente demanda, o que também consubstancia a ausência de urgência no deferimento do pleito em questão.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL e juntar aos autos o seu histórico de créditos do INSS, referente ao prazo dos descontos aduzidos na exordial (01/2021 à 07/2023), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC).
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda-se com a realização da audiência designada nos autos, expedindo-se, para tanto, a devida citação.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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