TJPI - 0800964-23.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800964-23.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Dever de Informação] INTERESSADO: WANDENBERG DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por WANDENBERG DE OLIVEIRA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar, e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Considerando que o(a) advogado(a) da parte promovente apresenta procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme exige o Código de Normas da Corregedoria (ID 55813197), pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência da quantia de R$ 2.219,93 (dois mil duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 081220000008242619 para o Banco do Brasil - Agência: 3181-0 – Conta Corrente: 42.301-7, de titularidade da advogada da parte autora WALESKA ROLIM RIBEIRO - OAB RO11834 - CPF: *26.***.*28-05.
Determino que a presente decisão seja encaminhada por e-mail ao banco, servindo como alvará judicial para fins de cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se e após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800964-23.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Dever de Informação] INTERESSADO: WANDENBERG DE OLIVEIRA COSTA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Processo transitado em julgado (ID 74721500).
A parte autora apresenta pedido de Cumprimento de Sentença junto ao ID 74646270.
Classe processual já evoluída para cumprimento de sentença.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme cálculos constantes da ID 74646270, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Deferido o pedido de
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28/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:33
Execução Iniciada
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28/04/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/06/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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