TJPI - 0800646-47.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:38
Baixa Definitiva
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22/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800646-47.2024.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: MARIA GUILHERMINA VIANA DA SILVA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MARCOS PARENTE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de suprimento de registro civil intentada pela Serventia Extrajudicial de Marcos Parente.
Pugna-se na inicial que seja determinada a emissão da segunda via da certidão de nascimento de Maria Guilhermina Vianna da Silva ante a ausência, no livro de registro, da assinatura de duas testemunhas.
Consta nos autos certidão que aponta a instauração de ação anterior idêntica, inclusive com trânsito em julgado. É o que impende relatar.
II - Fundamentação Preceitua o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que observam-se em ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em análise dos autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo de nº 0800390-75.2022.8.18.0102.
Insta salientar que a coisa julgada material detém a qualidade de imutabilidade ou de imperatividade, ou, ainda, mais precisamente, a autoridade com a qual resta revestida a parte dispositiva de uma sentença, de modo que a permanência do resultado do processo subsiste, mesmo quando alterada a disciplina do direito objetivo com base no qual a decisão de mérito foi proferida e que transitou em julgado.
Noutro pórtico, salvo as situações expressas na legislação, a exemplo do art. 505, não é lícito a redundância de análise sobre questão anteriormente decidida.
Ademais, nos casos em que se prevê essa possibilidade de revisão, cabe à parte que argui a mutação de fatores e circunstâncias relevantes abarcadas pela coisa julgada provar a ocorrência dessa mutação.
Desse modo, sendo os pedidos da demanda atual idênticos aos pleiteados em ação anteriormente ajuizada resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
Portanto, caracterizada a coisa julgada, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecida, por ser matéria de ordem pública (art. 485, V, § 3º, do CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Isenção legal de custas (Lei Estadual nº 6.920/2016).
Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a natureza de jurisdição voluntária da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:05
Expedição de Carta rogatória.
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11/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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