TJPI - 0818567-65.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818567-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LUZIA BRITO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que LUZIA BRITO DOS SANTOS move em face do BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, requerendo, em síntese, que pagamento de valores a título de PASEP.
Observo a incompetência absoluta deste Juízo em razão do foro competente ser uma das Varas Cíveis desta comarca, tendo em vista que o único demandado é o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, e como tal, não possui prerrogativa de Fazenda Pública.
Consoante a Lei Estadual 3.716, de 12 de dezembro de 1979: Art. 41 – As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª.
Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
Resta evidente que a 1ª e a 2ª Varas de Fazenda Pública da Justiça Estadual, na comarca de Teresina, têm competência exclusiva para receber feitos em geral de que participe a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Teresina, suas autarquias ou fundações, e que não tenham natureza tributária ou não sejam execuções fiscais.
Fora dessa hipótese, não se cogitará de distribuição de feitos para a 1ª ou para a 2ª, Varas da Fazenda Pública em Teresina.
No caso dos autos, o demandante é um Particular e o demandado é uma sociedade de economia mista, não havendo no presente feito interesse ou intervenção da Fazenda Pública estadual ou municipal de Teresina.
Logo, a incompetência deste Juízo revela-se absoluta para processar e julgar a presente Ação.
Isto posto, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, para onde determino, desde logo, a remessa dos presentes autos, mediante redistribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 21 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:04
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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