TJPI - 0800829-60.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RAFAELA FONTOURA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de EDUARDA CUTRIM GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:41
Juntada de petição
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08/05/2025 14:29
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-60.2023.8.18.0164 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, RAFAELA FONTOURA SANTOS RECORRIDO: MAURICIO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO, ALISE RODRIGUES DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, EDUARDA CUTRIM GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA recurso inominado.
DIREITO CONSUMIDOR. transporte aéreo. atraso em trecho do VÔO de volta que culminou na perda da conexão.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão do cancelamento do voo de conexão (Lisboa-Milão) sem aviso prévio, obrigando-os a passar a noite no aeroporto sem assistência material, mesmo viajando com uma criança de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos autores está sujeita à prescrição prevista na Convenção de Montreal; (ii) verificar se a companhia aérea demonstrou a existência de causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento do voo; e (iii) avaliar a existência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional bienal previsto na Convenção de Montreal (art. 35 do Decreto nº 5.910/2006) se aplica apenas aos danos materiais, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 766618).
No caso, o recurso trata exclusivamente da indenização por danos morais, matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ao qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados por falha na prestação do serviço, salvo prova de excludente de responsabilidade.
A companhia aérea não comprovou a ocorrência de força maior ou qualquer outra justificativa plausível para o cancelamento do voo, limitando-se a alegar "motivos operacionais" de forma genérica, sem apresentação de documentos que sustentassem sua defesa.
A ausência de assistência material adequada aos passageiros, sobretudo considerando a presença de criança de cinco anos, agrava a falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.584.465-MG).
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.500,00 para cada autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes para casos análogos, não se mostrando excessivo ou desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional da Convenção de Montreal aplica-se apenas a danos materiais, sendo os danos morais regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com prazo de prescrição de cinco anos.
O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando compatível com os transtornos suportados pelos passageiros.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 487, I; Convenção de Montreal, art. 35; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 766618, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 13.11.2017; STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de e TAP AIR PORTUGAL, na qual os autores alegam que chegaram a Lisboa e foram surpreendidos com o cancelamento do voo para Milão, tendo que passar a noite no aeroporto sem qualquer assistência da companhia aérea, mesmo viajando com uma criança de 5 anos, e que em decorrência disso, perderam a hospedagem previamente paga, no valor de R$ 1.567,21, pleiteando indenização de R$ 783,60 pelos prejuízos.
Diante da conduta da ré, requerem a procedência da ação e a condenação por danos materiais e morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a cada autor, perfazendo o total da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de aplicar prescrição conforme previsto na convenção de Montreal; que o cancelamento do voo se deu por motivos operacionais; a impossibilidade de caracterização do dano moral, bem como do excessivo valor da condenação imposta.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
28/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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