TJPI - 0803718-27.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803718-27.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEISON ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Geison Andrade de Souza, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Em sua petição inicial, o autor alegou que o réu se encontrava inadimplente com as prestações vencidas a partir de 09/03/2024, conforme demonstrado na documentação anexada aos autos.
Após a determinação de emenda da petição inicial, o autor informou, mediante petição de ID 76666159, que firmou acordo extrajudicial com o réu, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão principal posta em juízo dizia respeito ao inadimplemento do réu em relação às prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que poderia ensejar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme prevê o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme informado pelo próprio autor, após o ajuizamento da ação, as partes firmaram acordo extrajudicial em relação ao contrato discutido.
Verifica-se, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão do autor resta prejudicada pelo acordo extrajudicial, fazendo com que a ação perca sua razão de ser.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo quando for verificada a ausência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Considerando que o réu não chegou a integrar a relação processual, pois não foi citado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais já recolhidas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se os autos.
Parnaíba, datada eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803718-27.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEISON ANDRADE DE SOUZA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa.
Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803718-27.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEISON ANDRADE DE SOUZA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa.
Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803718-27.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEISON ANDRADE DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 286 do NCPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
In casu, conforme certidão ID n.º 75175381, verificou-se que há demanda similar a esta distribuída no sistema PJE, sob o número 0801643-15.2025.8.18.0031, junto à 2º Vara Cível desta Comarca e extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos nesta vara e o envio do processo para Redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível, por ser este prevento para processar e julgar o presente feito.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803718-27.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEISON ANDRADE DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 286 do NCPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
In casu, conforme certidão ID n.º 75175381, verificou-se que há demanda similar a esta distribuída no sistema PJE, sob o número 0801643-15.2025.8.18.0031, junto à 2º Vara Cível desta Comarca e extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos nesta vara e o envio do processo para Redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível, por ser este prevento para processar e julgar o presente feito.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Declarada incompetência
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07/05/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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