TJPI - 0804814-91.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES VALE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804814-91.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RIBAMAR LOPES VALE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, haver recebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa cobrada pela ré.
Aduz o autor que nunca haveria declarado vontade em associar-se à ré, nem contratado qualquer serviço apto a legitimar as cobranças, pelo que ingressou com a presente lide, pugnando pelo cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DO MÉRITO A presente lide trata de relação de consumo, pelo que aplicam-se os termos da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a inversão do ônus probatório, diante da vulnerabilidade técnica e financeira do autor frente à ré, conforme art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, verifico que assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Verifica-se que o réu não logrou êxito em cumprir com seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Não foi juntado aos autos termo de adesão com assinatura do requerente, mas somente termo de solicitação de cancelamento ID 71850820, que sequer inclui assinatura válida da parte autora.
Ausente documentação comprobatória supostamente apta a demonstrar a declaração de vontade do autor em aderir aos termos e serviços da ré, não há o que se falar em legitimidade das cobranças, pelo que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor possuem nítido caráter abusivo, caracterizando-se ato ilícito por parte da ré, pelo qual responde objetivamente, configurando-se o dever de restituição em dobro conforme art. 42, p. único do CODECON.
Quanto ao valor da restituição, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante ID 65086976, a ocorrência de 08(oito) descontos no valor de R$ 32,47(trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) realizados indevidamente pela requerida, totalizando R$ 256,76(duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos) cobrados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, no montante de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes se configuram no caso em tela, diante do caráter manifestamente abusivo dos descontos, ausente qualquer prova documental da contratação, tendo em vista, ainda, que o benefício previdenciário da parte autora, cujos valores vinham sendo indevidamente subtraídos, possui caráter alimentar.
Neste sentido, já julgaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Declaratória de inexistência de débito.
Beneficiária da Previdência Social e associação de pensionistas e aposentados.
Ausência de comprovação de que efetivamente a autora tivesse autorizado os descontos em referência.
Irregularidade caracterizada.
Restituição dos valores cobrados apta a sobressair.
Descontos indevidos afrontaram a dignidade da pessoa humana, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto, haja vista se tratar de verba alimentar.
Danos morais se fazem presentes, inclusive 'in re ipsa'.
Verba de R$5.000,00 que se mostra compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, além de proporcionar finalidade pedagógica para que a ré não reitere no comportamento irregular.
Juros de mora incidem desde o arbitramento da indenização. 'Astreintes' impostas têm por aspecto teleológico o efetivo cumprimento do julgado.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - AC: 10055062820188260189 SP 1005506-28.2018.8.26.0189, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) No que diz respeito quantum indenizatório de dano moral, arbitro este em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) observado o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 03.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), referentes à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (28.01.25), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) Determino à ré que, a partir da data de intimação desta sentença, abstenha-se de realizar novas cobranças de qualquer modalidade e/ou novos descontos em benefício previdenciário/conta bancária do autor, referente ao contrato discutido nesta lide, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos novos valores eventualmente descontados.
Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 65086976).
Defiro a gratuidade judiciária à parte requerida, com base no art. 51 da lei 10.741/2003; Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR LOPES VALE - CPF: *05.***.*74-49 (AUTOR).
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09/05/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES VALE em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES VALE em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LOPES VALE em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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14/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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