TJPI - 0800728-52.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:37
Juntada de gratuidade de justiça
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800728-52.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800728-52.2024.8.18.0046) ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , ora apelado.
Em sede de sentença (id.22371813) o juízo a quo, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Em suas razões (id.22371814) afirma o apelante que deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que o objeto do presente recurso é a concessão da justiça gratuita, para isenção do pagamento de custas processuais.
Muito embora tenha a apelante alegado que faz jus os benefícios da justiça gratuita, em sede de apelação, não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência, tendo em vista que não anexou documentos capazes de confirmar o alegado.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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