TJPI - 0000125-41.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000125-41.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ARAUJO NETA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte sucumbente a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do Fermojupi.
FRONTEIRAS, 4 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000125-41.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ARAUJO NETA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 70388716) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou com à alegação de excesso. (id. 74143312) É a síntese do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 70388717.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
O valor depositado a título de garantia, ao id. 70388720, deverá ser transferido para conta de titularidade do executado a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias; intime-se.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000125-41.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ARAUJO NETA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado. (id. 70388716) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou com à alegação de excesso. (id. 74143312) É a síntese do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 70388717.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
O valor depositado a título de garantia, ao id. 70388720, deverá ser transferido para conta de titularidade do executado a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias; intime-se.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Informações.
-
10/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de decisão
-
07/02/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/12/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO NETA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 08:45
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 08:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 16:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-04.
-
03/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2018 08:01
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2018 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
23/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-23.
-
22/11/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2017 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2017 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
05/09/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/08/2017 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2017 13:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2017 08:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-09 10:00 Fórum de Fronteiras.
-
09/08/2017 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 14:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2017 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2017 13:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-09 10:00 Fórum de Fronteiras.
-
19/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-19.
-
14/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2017 18:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 18:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2017 11:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/02/2017 11:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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