TJPI - 0802208-23.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0802208-23.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDO GOMES FILHO Endereço: PV.
CARNAUBINHA, sn, PV.
CARNAUBINHA, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). .
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121810473805000000064099004 02 - PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810473890200000064099005 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810473960200000064099006 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810474053800000064099008 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810474164600000064099009 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810474228800000064099010 07 - IR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810474289400000064099011 08 - HISTÓRICO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810474359500000064099012 09 - CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810481877900000064099013 10 - CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810483634600000064099014 11 - NEGATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121810485249300000064099015 Certidão Certidão 24121818002610100000064137290 Sistema Sistema 24121818003838400000064137292 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24121823022826200000064142468 -
12/05/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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