TJPI - 0835843-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835843-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MENDES LOIOLA FILHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor sustentou ausência de procuração pública no contrato apresentado pelo banco e questionou a condenação em honorários, apesar de já ter sido deferida a gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas pela parte apelante atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve apresentar fundamentos que infirmem especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos pela inexistência de abusividade ou vício no contrato, enquanto o apelante limitou-se a alegar ausência de procuração pública, sem relação com a fundamentação adotada.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos pontos da decisão atacada, não sendo possível a emenda da peça recursal para complementação de fundamentação, conforme entendimento do STF no ARE 953.221 AgR.
A Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça local reforça que é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ainda que, no caso, tenha havido intimação sem manifestação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade.
O princípio da dialeticidade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, não sendo possível complementar a fundamentação após a interposição.
A ausência de impugnação específica autoriza o relator, com base no art. 932, III, do CPC, a não conhecer monocraticamente do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, III; 1.012, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.09.2016.
Súmula nº 14, TJ local.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MENDES LOIOLA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A.
Em sentença, o d.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.
Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões da apelação, conforme consta do ID 15691946, a parte autora/recorrente relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, bem como, que fora deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas houve condenação em honorários.
Em Contrarrazões, a parte apelada pugna que seja negado o provimento ao recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 15899919).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação Em Despacho (Id 24526886), verificando-se que as razões da Apelação Cível estão dissociadas dos fundamentos da sentença, fora determinada a intimação das partes sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, a parte apelante, por sua vez, relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, mas em detida análise dos autos verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, inclusive procuração para sua advogada, encontram-se assinados.
Ademais, a condenação em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Cumpre frisar que embora desnecessária a prévia intimação acerca do não conhecimento do presente recurso, fora realizada intimação a respeito da qual as partes não se manifestaram.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, revogando a decisão de ID 15899919.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:40
Não conhecido o recurso de JOSE MENDES LOIOLA FILHO - CPF: *28.***.*75-49 (APELANTE)
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MENDES LOIOLA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835843-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MENDES LOIOLA FILHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MENDES LOIOLA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A.
Em sentença, o d.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões da apelação, entretanto, conforme consta do ID 15691946, a parte autora/recorrente relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, bem como, que fora deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas houve condenação em honorários.
Entretanto, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, inclusive procuração para sua advogada, encontram-se assinados.
Ademais, a condenação em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Verificando-se, assim, que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença.
Desta forma, determino a intimação das partes, através de seu causídico, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação das partes e, após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:45
Determinada diligência
-
08/01/2025 08:49
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MENDES LOIOLA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803247-05.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 15:52
Processo nº 0803247-05.2023.8.18.0088
Antonio Jose de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 09:21
Processo nº 0800801-69.2024.8.18.0031
Antonio Reginaldo Santos Mesquita
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 09:26
Processo nº 0801871-31.2018.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nataline dos Santos Veloso
Advogado: Jose Urtiga de SA Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2018 12:22
Processo nº 0835843-80.2023.8.18.0140
Jose Mendes Loiola Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2023 18:00