TJPI - 0805289-47.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 06:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805289-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta indicada do autor em ID 78353333.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805289-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 76540834).
Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 77013221), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 13:21
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805289-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda visa o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado com RCC, na qual a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado.
Inicialmente, quanto a preliminar de complexidade da causa, entendo pela desnecessidade de perícia digital, considerando que a parte autora reconhece negociação com o banco requerido, divergindo somente da modalidade de consignação.
Não há tutela antecipada.
Por fim, quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, esta não merece prosperar.
A parte autora comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta superada.
Passo à análise do mérito.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
O contrato juntado aos autos, id 71609596, de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo.
O termo de adesão de cartão consignado apresentado esta assinado digitalmente, com geolocalização e biometria facial, id 71609598.
Ademais, a parte ré apresentou o comprovante que transferiu via TED, id 71609597, para conta bancária em nome do autor o valor de R$ 1.616,05, dia 06/02/2024.
Contudo, pelas provas apresentadas nos autos, a parte autora desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, restou comprovado que houve um único desconto no contracheque da parte autora a título “268 CONSIGNACAO - CARTAO R$ 51,11”, a partir de 03/2024, conforme histórico de créditos de ID 66757009.
Portanto, de 03/2024 a 04/2025 o desconto foi de 14 mensalidades de R$ 51,11, totalizando R$ 715,54.
De outro lado, a parte ré apresentou comprovante de pagamento via TED para parte autora no valor de R$ 1.616,05, em 06/02/2024, id 71609597.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos comprovantes de valores disponibilizados à autora, concluo que deve haver a compensação entre a quantia paga e recebida pelo autor, retornando o status a quo.
Quanto ao valor descontado da parte autora, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
Denota-se que a autora demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, em termos desvantajosos, e que desde então vem sofrendo descontos em seu contracheque, configurando-se prática comercial abusiva.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo, e DETERMINAR que o banco réu BANCO MAXIMA S.A. retire a reserva consignada da folha de pagamento da parte autora em razão do referido contrato, restabelecendo o status a quo. b) DETERMINAR ao réu BANCO MAXIMA S.A a obrigação de cessar os descontos objeto desta lide junto à folha de pagamento da parte autora a partir do próximo mês. c) CONDENAR o réu BANCO MAXIMA S.A a devolver à parte autora as parcelas cobradas referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, no período de 03/2024 a 04/2025, no valor de R$ 715,54 (setecentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONDENAR o BANCO MAXIMA S.A a pagar para a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC , fazendo-se a compensação da quantia recebida pela parte autora, no valor de R$ 1.616,05 (um mil seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos) - atualizado pelo IPCA a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora. e) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*29-91 (AUTOR).
-
09/05/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 11:44
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
13/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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