TJPI - 0802683-32.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802683-32.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR(A): SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 76478115.
Parnaíba-PI, 5 de junho de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Publicado Citação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802683-32.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2. caso a ré tenha interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, deverá, no mesmo prazo da contestação, requerer expressamente a remessa dos autos ao CEJUSC; 3.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC).
PARNAÍBA, 15 de maio de 2025.
UELBER DOS SANTOS BRITO 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802683-32.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, com tutela de urgência, ajuizada por Sebastião Vieira do Nascimento em face do Banco Pan.
O autor alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário de valores variáveis de R$ 37,20 e R$ 71,98, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", desde maio de 2017.
Sustenta que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado, sem ter sido informado, em nenhum momento, de que o serviço contratado, na realidade, correspondia a cartão de crédito consignado.
Diante dos fatos, requer: 1.
A concessão da gratuidade de justiça; 2.
Prioridade na tramitação do processo; 3.
A tutela provisória para imediata suspensão dos descontos; 4.
A declaração de nulidade do contrato; 5.
A repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
No caso concreto, o requerente é aposentado e percebe benefício previdenciário de valor modesto, conforme demonstram os históricos de crédito anexados aos autos.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O autor requer tutela provisória para a cessação imediata dos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No que se refere à probabilidade do direito, muito embora haja prova da ocorrência dos descontos, nada há relativamente à eventual nulidade do contrato, havendo de se considerar que não se pode conceder liminar com base em presunção.
Ademais, no presente caso, há registro de que os descontos iniciaram em 2017, o que implica em concluir, nessa fase preliminar, pela ausência de probabilidade do direito.
Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar. 3.
CONCLUSÃO E DECISÃO Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e artigo 1.048, inciso I, do CPC; 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória, diante da ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem a manutenção dos descontos ou risco iminente ao autor; 3.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ressalvo que, caso a ré tenha interesse na realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, deverá, no mesmo prazo da contestação, requerer expressamente a remessa dos autos ao CEJUSC.
Na hipótese de apresentação direta de contestação, nada obsta que a autocomposição entre as partes ocorra em momento posterior, no curso da marcha processual.
Por fim, ressalto que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após o decurso do prazo para contestação.
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*80-34 (AUTOR).
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02/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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