TJPI - 0860620-32.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860620-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Recebimento de bolsa de estudos] AUTOR: JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Autor narra que iniciou o procedimento de transferência do FIES do curso de medicina na FACULDADE DE TECNOLOGIA DE TERESINA - CET (onde é matriculado) para o curso de medicina na faculdade Requerida.
Informa que apesar de cumprir todos os requisitos previstos na regulamentação do FIES, sua solicitação está pendente de análise pela Requerida que, até o momento, não aprovou a mudança no sistema.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda pleiteando, em sede de liminar, que a Requerida proceda com a transferência externa e integral do vínculo acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) do Autor, tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos seguintes termos: I.2 - que a UNIFACID WYDEN valide a transferência do FIES do Autor e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM, conforme solicitação realizada em 01/12/2023.
Juntaram documentos.
O pedido liminar foi apreciado e totalmente indeferido por este juízo conforme id 58980381.
Citada, a requerida apresentou contestação e apresentou manifestação requerendo a improcedência dos pleitos autorais alegando ilegitimidade passiva e que a medida excepcional da intervenção do judiciário na autonomia universitária não se justifica no caso dos autos, pois deve ocorrer exclusivamente quando restar comprovada a ocorrência de abusividade, não tendo interesses pessoais o condão de ensejar tamanha intervenção e, principalmente, não devendo se afrontar o princípio da isonomia, determinando tratamento diferenciado ao Autor.
Juntou documentos.
Intimada para Réplica, a requerente não se manifestou mas protocolou Agravo de Instrumento de número 0757757-93.2024.8.18.0000 contra a decisão de id 58980381.
O Agravo foi negado, mantendo a decisão conforme se constata em id 75037388. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia do feito reside em reconhecer ou não o direito do demandante em obter provimento definitivo de transferência do financiamento estudantil (FIES) dos cursos e/ou instituições de origem para o curso de medicina da IES requerida.
A Constituição Federal estatui em favor das instituições de ensino superior a prerrogativa de estas estabelecerem suas diretrizes de atuação, a forma como o ensino será ofertado e os meios de cumprimento dos seus objetivos (artigo 207, CFRB).
Assim, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica, administrativa e financeira, sendo reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, bem como de suas demais atividades de âmbito interno.
O princípio da autonomia didático-científica, a qual lhes garante autodeterminação na condução de suas atividades administrativas e acadêmicas, também é albergado pelo art. 53 da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que traz um conjunto de atribuições que caracterizam essa autonomia, dentre as quais, a de fixar o número de vagas de acordo com a sua capacidade institucional e as exigências do seu meio (inciso IV), bem como ampliá-las ou diminuí-las (§1°, inciso II), de acordo com as normativas pertinentes e sob a fiscalização do órgão competente do Poder Executivo.
Em homenagem a essa garantia constitucional das instituições universitárias, estabelecida em sufrágio dos ditames democráticos, é que este Poder Judiciário não pode intervir ostensivamente em seu funcionamento e atividade, salvo em situações excepcionais, pautadas na análise do caso concreto, com o fito de salvaguardar outros direitos e garantias fundamentais, em observância da conformidade prática ou da harmonização dos postulados constitucionais.
O caso concreto sob análise não autoriza a mitigação do princípio acima aludido.
A despeito de haver a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) entre cursos e instituições de ensino, conforme se depreende da Portaria MEC n° 25/2011, bem como do art. 84-A e seguintes da Portaria MEC 209/2018 (Novo Fies), a sua efetivação depende de anuência das instituições envolvidas, não podendo ser encarada como uma imposição, ou seja, um ato vinculado.
Eis o que dispõe a Portaria MEC 25/2011, da qual cita-se os dispositivos pertinentes: Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. § 1º O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012).
Verifiquemos também as disposições relevantes da Portaria MEC 209/2018, in verbis: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Destarte, a transferência do financiamento estudantil depende da oferta de vagas para o curso visado pelo aluno na IES de destino.
Conta expressamente do Termo de Oferta de Vagas do FIES, que esta não oferta vagas para financiamento estudantil (FIES) do curso de medicina e nem pode ser obrigada a tal, sob pena de se ferir a sua autonomia constitucionalmente garantida.
Anuência relativa à transferência do FIES entre cursos e/ou IES é manifestada pela instituição de ensino por meio validação de sua Comissão Permanente de Supervisão Acompanhamento do FIES – CPSA, tanto da instituição de origem, mas também da de destino.
Assim, cabe a este órgão administrativo interno manifestar o aceite da IES no que pertine à transferência de financiamento estudantil (FIES), de acordo com os requisitos constantes nas normas do MEC e desde que haja oferta de vagas para o curso pretendido.
Sobre o posicionamento adotado por este juízo, cabe mencionar que a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios também se manifesta no mesmo sentido: PROCESSO Nº: 0801065-50.2019.4.05.8311 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LETICIA TAVARES DE ARAUJO VILAR ADVOGADO: Anne Karine Guimaraes De Souto Maior Melo e outro APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e outro ADVOGADO: Servio Tulio De Barcelos e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE IES.
AUTONOMIA DIDÁTICA-CIENTÍFICA DA IES DE DESTINO.
NÃO ACEITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FIES DE CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
A Embargante, a pretexto de alegar omissão, contradição e erro material no acórdão, traz a lume, novamente, discussão acerca da existência de vagas para transferência para a FITS, dentro do FIES, e no tocante aos documentos que instruíram o feito, assim como também sobre Resoluções que, segundo ela, devem ser aplicadas ao caso.
Argumenta que não se questiona a discricionariedade das IES, mas a ausência de vinculação ao motivo dado para o indeferimento do seu pedido (ausência de vagas). 2.
O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado exaustivamente sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício.
A Embargante, na verdade, não se satisfez com os argumentos apresentados no acórdão e se insurge contra tais elementos pela via estreita dos Embargos de Declaração. 3.
Argumenta a Embargante que a IES de destino não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo ao seu pedido de transferência do FIES do curso de Enfermagem da Uninassau – Campina Grande/PB para o de Medicina da Faculdade Tiradentes de Jaboatão dos Guararapes – FITS, uma vez que o motivo alegado (falta de vaga) não foi comprovado.
Portanto, deveria ser aplicada ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes. 4.
O motivo para o indeferimento do pleito da Autora, ora Embargante, não foi apenas a ausência de vaga para o curso de Medicina, mas também e precipuamente o fato de que, “dentro da sua autonomia didático-científica, a Faculdade Integrada Tiradentes - FITS regulamentou institucionalmente pela não aceitação de Transferências de Financiamento FIES oriundas de cursos diversos para o curso de MEDICINA, principalmente, em razão do não recebimento de estudantes com Nota de Corte inferior ao mínimo exigido para ingresso no Curso de Medicina da FITS/PE”.
Nesse mesmo documento de indeferimento enviado à Demandante ainda foi esclarecido, ao final, que “a CPSA não atendeu o seu pleito para aceitação da transferência do seu Financiamento Estudantil de outra IES, com alteração do curso de Enfermagem para Medicina, onde somente serão aceitas transferências do curso de Medicina para Medicina, se houver disponibilidade de vagas de acordo com o limite do Termo de Participação – Proposta de Oferta de Vagas”. (Id. 4058311.12444718). 5.
Para ratificar esse direito conferido às IES, decorrente de sua autonomia, foi citada jurisprudência deste egrégio Tribunal nesse mesmo sentido: “a instituição de ensino privado, em face da sua autonomia, não é obrigada a receber a transferência do aluno e do FIES, mormente, para curso distinto do que já cursava na IES de origem (enfermagem), inclusive com a mensalidade sabidamente maior para o curso de destino (medicina)” (TRF5 - Processo 0802905-02.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 30/09/2019). 6.
Portanto, houve pertinência real entre o motivo do ato administrativo e o contexto fático que o determinou, não havendo que se falar em nulidade. 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. 8.
Consoante jurisprudência pátria, “‘é descabido o prequestionamento numérico, ‘não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo' [...]’ (REsp. 1.584.404/SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)”. (TRF5 - Processo 0800252-75.2018.4.05.8402, APELREEX, Rel.
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 5/5/2020).
Embargos de Declaração improvidos. ff(TRF-5 - Ap: 08010655020194058311, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 3ª TURMA) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR Nº: 0801998-56.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MARIA VICTORIA SEIXAS BASTOS ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZA BEATRIZ FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONTRATO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA NA SOLICITAÇÃO.
PORTARIA Nº 535/2020 DO MEC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança "para o fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar as regras constantes na Portaria MEC n.º 535/2020, de 12.06.2020, e na Resolução n.º 35 do Comitê Gestor do FIES, de 18.12.2019, ao contrato de financiamento estudantil da autora (Contrato n.º 13.0040.187.0000599-98), para fins de efetivação da pretendida transferência de curso". 2.
O cerne da questão consiste no pedido de transferência do curso de Enfermagem na Faculdade Santa Maria (Lacerda e Goldfarb LTDA) para o curso de Medicina na Faculdade de Medicina de Juazeiro. 3.
No caso em tela, a Agravada ingressou no FIES em 06/03/2019 no curso de Enfermagem, requerendo a transferência para o curso de medicina no primeiro semestre de 2021, o que foi negado sob a justificativa de que a nota do ENEM da estudante seria inferior a nota de corte do curso de medicina, nos termos da Portaria nº 535/2020 do MEC. 4. À primeira vista, parece assistir razão à agravante ao defender que o pedido de transferência do FIES deve obedecer às regras vigentes na data de seu protocolo (tempus regit actum), e não a data da celebração do contrato, até porque não é o contrato de financiamento que regulamenta a transferência e estabelece as condições e requisitos para que isso venha a acontecer, mas, sim, os atos normativos editados validamente pelo Poder Público com essa finalidade. 5. É evidente que a transferência de FIES para o curso de Medicina, em relação aos estudantes aprovados em curso de muito menor concorrência, além de desprestigiar o mérito, viola às regras do sistema, já que concede o acesso ao financiamento a alunos que obtiveram nota muito mais baixa no ENEM, em prejuízo daqueles que tiraram as notas mais altas. 6.
Não bastasse isso, a transferência pretendida despreza a capacidade de financiamento do ente público, na medida em que importa aumento de mais de 1500% em relação ao valor contratado, passando de R$ 53.318,36 para R$ 698,400,00.
Ademais, a transferência nos moldes em que deferida despreza ainda a necessária avaliação das condições de pagamento pelos contratantes pelo ente público. 7.
Por outro lado, ainda que o estudante tivesse direito adquirido à transferência de FIES - embora não me pareça razoável entender que o mero contrato de abertura de crédito se preste para assegurar esse direito -, não se pode concluir que ele teria direito à transferência para o curso de Medicina, com custo de financiamento até 20 (vinte) vezes superior ao curso em relação ao qual foi celebrado o contrato, com desprezo às regras de pré-seleção do sistema, em prejuízo dos candidatos que obtiveram melhores notas, que ficarão sem acesso ao financiamento estudantil. 8.
O caso, ainda que se entenda que o estudante teria direito adquirido, e não apenas mera expectativa de direito, se assemelharia àquele em o trabalhador que se filia ao RGPS tem assegurado apenas o direito à aposentadoria, mas não à aposentadoria nas mesmas condições da data do ingresso no sistema. 9.
Vale lembrar que há um número limitado de vagas no FIES para o curso de Medicina.
Esse número deixa de ser limitado na medida em que são muitas as transferências do FIES de outros cursos para o curso de Medicina, que chega a ser 20 vezes mais caro que um curso menos concorrido, prejudicando o acesso aos alunos de todos os outros cursos, diante da limitação de recursos públicos destinados ao programa. 10.
Na hipótese dos autos, a quebra das regras do sistema fica ainda mais evidenciada ao se constatar que a agravada após frequentar apenas um período do curso de Enfermagem, promoveu o trancamento da matrícula, passando a se submeter a seleções para o curso de Medicina em universidades privadas, pleiteando, em seguida, a transferência do FIES. 11.
Foi justamente para evitar situações como essas que, como bem destacou a agravante, o MPF instaurou o Inquérito Civil nº 1.24000.000036/2018-33, no qual teria se verificado que verificou que alunos se matriculavam em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e depois se transferiam para cursos de maior concorrência, sendo exigida apenas a anuência da IES que os recebiam e dessa forma, burlando o critério de notas para acesso ao Fies para cursos de alta concorrência. 12. É evidente, tendo em vista as inúmeras transferências de cursos com mensalidades muito inferiores para o curso de Medicina poderá, sem que haja sequer uma avaliação criteriosa da capacidade de financiamento do Poder Público, provocar o esgotamento dos recursos previstos no orçamento para essa finalidade, risco de inadimplemento diante da eventual ausência de capacidade financeira do contratante e do fiador, além de inviabilizar o acesso do financiamento estudantil aos aprovados em outros cursos que dependam dessa via para o ingresso e conclusão do ensino superior. 13.
Agravo de instrumento provido.(TRF-5 - AI: 08019985620214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA) Conforme observado, o termo validação empregado na legislação de regência deve ser interpretado em conjunto com as normas que regem o sistema de financiamento, não podendo ter o condão de obrigatoriedade pretendido pela autora.
A validação é termo final e compõe o processo de transferência entre instituições, outorgando a instituição de ensino de destino, após realizar juízo valorativo sobre o cumprimento dos requisitos necessários, a prerrogativa de aceitabilidade da transferência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas finais e em honorários, estes últimos fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:37
Expedição de Informações.
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04/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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