TJPI - 0800243-84.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800243-84.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração propostos em face da Sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial apresentados pela requerida alegando, em suma, que o decisium incorreu em omissão.
Intimada, a embargada requereu o não acolhimento dos Embargos Declaratórios, afirmando não estarem presentes as hipóteses aventadas no recurso.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Os embargos de declaração estão consagrados na legislação vigente, sendo cabíveis, de acordo com a nova redação dada pelo CPC/2015, para correção também de erro material, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão já contempladas desde o CPC/1973.
No caso dos autos, porém, não vislumbro a existência da omissão apontada, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a incidência do coeficiente para cálculo da renda mensal inicial em 95%. 2.
Não subsiste omissão.
O acórdão embargado consignou, através do exame dos autos do processo de origem, que o coeficiente aplicado no salário de benefício do segurado é de 100%, de modo que, haveria respaldo à pretensão da parte agravante, dado que o percentual do coeficiente corresponde às informações contidas na documentação emitida pelo próprio INSS. 3.
O juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 01.02.2018). 4.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.08.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1655618/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; e STJ, 3ª Turma, REsp 1837445/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 28.10.2019). 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no julgado e, mesmo para fins de prequestionamento, somente podem ser acolhidos se presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl no AG 0013663-28.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, E- DJF2R 18.11.2019). 6.
Embargos de declaração não providos. (TRF-2 00032577420194020000 0003257-74.2019.4.02.0000, Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS.
TENDO O ÓRGÃO JULGADOR ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR, NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 E 2 REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0012994-47.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) (TJ-PR - ED: 00129944720178160033 PR 0012994-47.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Estando, pois, a decisão devidamente fundamentada e uma vez verificado que os argumentos apresentados guardam perfeita correlação com a conclusão nela apresentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo da embargante em relação ao um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto.
Verificada, portanto, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabe à embargante valer-se da via legalmente adequada para a reforma da decisão atacada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, mantendo o decisum hostilizado em seus termos.
P.
I.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 00:00
Conclusos para despacho
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19/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 04:37
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:27
Declarada decadência ou prescrição
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05/10/2022 20:38
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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