TJPI - 0000222-72.2016.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA ANDRADE SILVA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000222-72.2016.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Aquisição, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: RISA S/A EXECUTADO: JANIR JOSE MAGGIONI e outros DECISÃO Tratam-se de exceção de pré-executividade, na qual foi aduzida a existência de prescrição intercorrente no curso da presente execução.
Intimado para se manifestar o excepto defendeu sua inexistência. É o Relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública.
Sem maiores digressões, quanto à alegação de prescrição intercorrente entendo que esta não ocorreu, visto que este juízo, ainda no ano de 2016, determinou a citação do executado, conforme pode ser visto no id. 13231260, pág. 53 do processo em PDF.
Não obstante, apenas em 2019 foi realizado o ato de citação, id. 13231260, pág. 70, contudo sem sequer constar nos autos, após a virtualização, o resultado da diligência citatória.
O Autor apresentou novos endereços para viabilizar a citação dos requeridos (id. 13473242, pág. 78), contudo apenas em janeiro de 2023, consta nos autos novo mandado de citação.
Destaco que, mais uma vez, não repousa nos autos resposta do cumprimento do mandado.
Não obstante, os devedores vieram aos autos apresentando, como dito, exceção de pré-executividade, suprindo qualquer vício ou ausência de citação.
Analisando os autos e os fatos narrados, verifica-se claramente que o credor não pode ser responsabilizado pela mora e pelo descumprimento das ordens de citação realizadas pelo juízo.
Nesse sentido, a Súmula 106 do STJ assim dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Cito ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA .
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2 .
A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente, e sendo esta o único ponto objeto de insurgência, rejeito o incidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada afastando a ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo.
Avançando, tendo em vista o comparecimento da parte devedora, determino o prosseguimento do processo realizando sanando qualquer vício pretérito relativo a sua citação.
Intime o credor para apresentar conta de liquidação atualizada do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intime-se os devedores para realizarem o pagamento integral da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o não cumprimento integral acarretará a adoção das medidas de constrição, iniciando pelo bens dados em garantia real ao crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 25 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
25/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:25
Determinada diligência
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11/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:46
Juntada de comprovante
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21/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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01/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 00:41
Decorrido prazo de RISA S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
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30/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/11/2020 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2019 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2019 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2018 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2017 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/07/2016 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2016 09:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/05/2016 09:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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