TJPI - 0800038-44.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800038-44.2025.8.18.0060 PARTE AUTORA: ANTONIO JOAO FERREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por ANTONIO JOAO FERREIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ela contratados, e requerer indenização por danos morais e materiais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca firmou os contratos em discussão.
No entanto, apresentou pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia, além de juntar documentos mínimos que possam justificar o questionamento dos contratos firmados com a instituição.
Observa-se, em pesquisa no PJe, o autor no prazo de 30 de dezembro de 2024 e 24 de janeiro de 2025, ingressou com 118 (cento e dezoitos) ações idênticas contra as instituições do Banco do Bradesco (10 processos), Banco C6 Consignado (9 processos), Banco Cetelem S.A (44 processos), Banco Digio S.A (2), Banco Intermediu S.A (2), Banco Itau Consignado (3), Banco Pan (27 processos) e Facta Financeira S.A (21 processos).
PROCESSO DATA RÉU 0800028-97.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800025-45.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800024-60.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800023-75.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800021-08.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800020-23.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800017-68.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800016-83.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO BRADESCO 0800040-14.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO BRADESCO 0800036-74.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO BRADESCO 0802255-94.2024.8.18.0060 30/12/2024 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0802254-12.2024.8.18.0060 30/12/2024 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0802253-27.2024.8.18.0060 30/12/2024 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0802252-42.2024.8.18.0060 30/12/2024 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0802251-57.2024.8.18.0060 30/12/2024 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0800011-61.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0800010-76.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0800009-91.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0800008-09.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO C6 CONSIGNADO S/A 0800019-38.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800041-96.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800033-22.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800032-37.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800080-93.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800079-11.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800078-26.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800077-41.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800076-56.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800075-71.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800074-86.2025.8.18.0060 10/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800098-17.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800097-32.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800096-47.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800095-62.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800094-77.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800093-92.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800092-10.2025.8.18.0060 13/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800112-98.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800111-16.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800110-31.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800107-76.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800106-91.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800208-16.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800207-31.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800206-46.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800205-61.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800203-91.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800202-09.2025.8.18.0060 22/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800223-82.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800222-97.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800221-15.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800220-30.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800219-45.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800218-60.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800216-90.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800215-08.2025.8.18.0060 23/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800238-51.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800237-66.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800236-81.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800234-14.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800233-29.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800232-44.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800231-59.2025.8.18.0060 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A. 0800030-67.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO DIGIO S.A. 0800029-82.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO DIGIO S.A. 0800005-54.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO INTERMEDIUM SA 0800039-29.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO INTERMEDIUM SA 0800038-44.2025.8.18.0060 06/01/2025 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 0800004-69.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 0800022-90.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 0800007-24.2025.8.18.0060 02/01/2025 BANCO PAN 0800026-30.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO PAN 0800018-53.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO PAN 0800015-98.2025.8.18.0060 03/01/2025 BANCO PAN 0800108-61.2025.8.18.0060 14/01/2025 BANCO PAN 0800123-30.2025.8.18.0060 15/01/2025 BANCO PAN 0800122-45.2025.8.18.0060 15/01/2025 BANCO PAN 0800121-60.2025.8.18.0060 15/01/2025 BANCO PAN 0800119-90.2025.8.18.0060 15/01/2025 BANCO PAN 0800132-89.2025.8.18.0060 16/01/2025 BANCO PAN 0800131-07.2025.8.18.0060 16/01/2025 BANCO PAN 0800130-22.2025.8.18.0060 16/01/2025 BANCO PAN 0800144-06.2025.8.18.0060 17/01/2025 BANCO PAN 0800143-21.2025.8.18.0060 17/01/2025 BANCO PAN 0800142-36.2025.8.18.0060 17/01/2025 BANCO PAN 0800141-51.2025.8.18.0060 17/01/2025 BANCO PAN 0800159-72.2025.8.18.0060 20/01/2025 BANCO PAN 0800158-87.2025.8.18.0060 20/01/2025 BANCO PAN 0800157-05.2025.8.18.0060 20/01/2025 BANCO PAN 0800156-20.2025.8.18.0060 20/01/2025 BANCO PAN 0800178-78.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800177-93.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800176-11.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800175-26.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800174-41.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800173-56.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800172-71.2025.8.18.0060 21/01/2025 BANCO PAN 0800109-46.2025.8.18.0060 14/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800126-82.2025.8.18.0060 15/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800125-97.2025.8.18.0060 15/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800124-15.2025.8.18.0060 15/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800136-29.2025.8.18.0060 16/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800135-44.2025.8.18.0060 16/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800134-59.2025.8.18.0060 16/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800133-74.2025.8.18.0060 16/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800147-58.2025.8.18.0060 17/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800146-73.2025.8.18.0060 17/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800145-88.2025.8.18.0060 17/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800162-27.2025.8.18.0060 20/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800161-42.2025.8.18.0060 20/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800160-57.2025.8.18.0060 20/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800185-70.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800184-85.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800183-03.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800182-18.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800181-33.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800180-48.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0800179-63.2025.8.18.0060 21/01/2025 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com esteio na RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que recomenda, entre outras coisas, “aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” (art. 1º), passo à análise dos autos, nos seguintes termos: Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu, que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. É comezinho, que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. É certo que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
A elevação expressiva do ajuizamento de ações acerca de empréstimos consignados (e similares – tarifas bancárias, RMC, pacotes de serviços bancários), suspeitando-se, portanto, de origem de ações predatórias ou fabricadas, implica no uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Outrossim, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO N° 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), “Para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” In casu, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora propôs 118 (cento e dezoito) ações contra diversos instituições financeiras requerendo a anulação de contrato e reparação por danos morais.
Em todas as referidas ações a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia.
Ora, é sabido que ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.
Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias.
Conforme ensinamento de Marcellino Júnior, lembrado pela Dra.
Mônica Silveira Vieira, em sua obra digital intitulada: “Abuso do Direito de Ação”[i], há necessidade e dever do Judiciário impedir o abuso do direito de ação, inclusive por meio do repensar das regras hermenêuticas: A necessidade de se estabelecer um critério objetivo que permita ao magistrado ‘filtrar’ o excesso de litigância é premente.
O direito de ação e o amplo acesso à justiça não podem ser utilizados como escudos para obstruir o funcionamento pleno do Poder Judiciário.
A abusividade precisa ser combatida, o que poderá ser feito pelo reconhecimento da viabilidade de utilização da avaliação custo-benefício no momento de acolhida da ação judicial.
Esta ação judicante passa pela hermenêutica jurídica.
Por isso, o papel do magistrado nesse jogo processual também precisa ser revisto, de modo a reconhecer que o modelo tradicional hermenêutico se apresenta como insuficiente e precário para uma empreitada desse porte.
A função do magistrado no acolhimento de demandas judiciais precisa ser reanalisada, e a análise econômica do Direito apresenta uma alternativa, a partir da lógica pragmática, que pode auxiliar nesse desiderato.
Aliás, o comportamento da parte autora, que deve ser reprimido, se enquadra perfeitamente na exemplificação contida nos Itens 2, 6 e 7 do ANEXO A da RECOMENDAÇÃO N° 159 de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), verbis: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.
Destarte, resta patente o abuso do direito de peticionar, sendo esta uma conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no artigo 187 do Código Civil, uma vez que: (…) o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. (Nota Técnica nº 06 do TJPI).
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra, uma vez que poderiam ser ajuizados em uma única ação, não devendo nem mesmo ser determinada a conexão quando se vislumbra lide temerária e interesses escusos na propositura de demandas repetitivas e genéricas, não havendo abusividade, ilegalidade ou teratologia na presente decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso sub judice.
Outrossim, é assente que lides desta natureza vão de encontro ao princípio da economia processual e celeridade, uma vez que pelos princípios da cooperação e lealdade processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, exige-se que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo dever do magistrado reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível).
A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso.
Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça.
Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos.
Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUZILâNDIA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI [1] VIEIRA, Mônica Silveira.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, 2024.
Disponível em: Acesso em 25 out 2024.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010616265451300000064350784 INICIAL. contrato num. 46 Petição 25010616265475700000064350785 DOC. 01 - EXTRATO EMPRESTIMOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010616265492300000064350786 DOC. 02 - DOCUMENTO PESSOAL Documentos 25010616265503800000064350787 -
12/05/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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