TJPI - 0800812-35.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de NILMAR QUIRINO NONATO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de NILMAR QUIRINO NONATO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800812-35.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA Nome: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA Endereço: Avenida Professor João Menezes, 613, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 EXECUTADO: NILMAR QUIRINO NONATO FILHO Nome: NILMAR QUIRINO NONATO FILHO Endereço: Rua Quirino Nonato, 32, Sossego, FARTURA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64788-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Comercial Macêdo & Filhos ÇTDA., em face de Nilmar Quirino Nonato Filho, nos autos qualificados. 2.
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3.
CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 9.788,57 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4.
O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7.
Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9.
Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
29/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:16
Outras Decisões
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29/04/2025 18:16
Determinada diligência
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03/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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