TJPI - 0800201-56.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800201-56.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratórias de inexistência ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbice intransponível ao regular processamento. É sabido, nos termos dos art. 322 e 324 do CPC, que o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções legalmente previstas.
Contudo, em análise aos autos, observo que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.
Pois inexiste o pedido de declaração de inexistência com especificação do contrato ao qual se pretende declaração, requer interrupção de descontos, entretanto não delimita qual desconto no pedido.
Ou seja, inexiste pedido certo e determinado.
Observo, ainda, que apesar de nomear a ação como declaratória de inexistência, não há entre os pedidos apresentados qualquer menção à declaração de inexistência e nem ao contrato que se pretenda inexistente.
Assim, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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